{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53169,"origem":"stj","sha256_origem":"34fb86a72a0b45c65dd118dca670242260db3d794e80830bce8952edb858209d","registro_original":{"id_fonte":"000866526","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2314078","numero_registro":"202300653627","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-03-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ NO\nACÓRDÃO EMBARGADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nCONFRONTO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. DECISÃO\nMANTIDA.\n1. À parte embargante compete o ônus de comprovar a divergência, nos\ntermos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015, sob pena de indeferimento.\n2. Indispensável para o conhecimento dos embargos de divergência a\nrealização do confronto analítico, mediante a transcrição e a\ncomparação entre trechos dos votos proferidos no acórdão embargado e\nno precedente, em conformidade com os arts. 1.043, § 4º, do CPC e\n266, § 4º, do RISTJ. Requisito não atendido na espécie.\n3. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que\n\"não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de\ninstrumento que não admite recurso especial\", a teor do que dispõe a\nSúmula n. 315/STJ.\n4. No caso, não se conheceu do agravo em recurso especial diante da\naplicação da Súmula n. 182 do STJ, e o agravo interno foi\ndesprovido, adotando-se fundamentos destinados a manter a\ninadmissibilidade do recurso especial e a própria incidência da\nreferida súmula.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/02/2024 a 27/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião\nReis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043"],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 INC:00001 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 INC:00001 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(CÓPIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA - CONCEITO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1903273>>-PR\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE\nRECURSAL)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1898298>>-RJ,\n         <<AgRg nos EAREsp 2004271>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2ee54d46-968f-4978-a208-907fe50b4f44/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4d8a4d15c8f956a9cac938abd52a90d836f0812ca0b37d36a3b91791eea406ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
