{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5317,"origem":"stj","sha256_origem":"76d864e88cdf777afbdda88c2ea42cc04ef921e5839e617c56a75214f039c504","registro_original":{"id_fonte":"000818154","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1548389","numero_registro":"201501965275","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE\nREFORMA AGRÁRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CPC/1973. ART. 535, II.\nOFENSA NÃO CARACTERIZADA. CPC/1973, ART. 489. AÇÃO RESCISÓRIA.\nANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REVOGAÇÃO. CPC/1973, ARTS. 420 E\n421, I E II. APLICAÇÃO DO IPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CPC/1973,\nART. 604. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO.\nNECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. PARCIAL CONHECIMENTO. PROVIMENTO.\nI - Indenização por desapropriação que, à data do acórdão, montava a\nmais de 261 milhões de reais, valor que, atualizado, se aproxima da\ncasa do bilhão de reais.\nII - Não caracterizada ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, porque\nnão demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do\nacórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento\ndo recurso especial.\nIII - Não prospera pedido de efeito suspensivo fundado em alegada\nofensa ao art. 489 do CPC/1973, quando expressamente revogada a\ndecisão que antecipara os efeitos da tutela na ação rescisória.\nIV - Não se tratando de produção de prova pericial, não cabe a\nalegação de ofensa aos arts. 420 e 421, I e II, do CPC/1973, por\nausência de oportunidade para a indicação de assistente técnico ao\nperito nomeado para a liquidação prevista no revogado art. 604 do\nCPC/1973.\nV - Nomeação de perito judicial que não contou com a anuência da\nparte expropriante.\nVI - A redação original do art. 604 do CPC/1973 estabelecia a\nchamada liquidação por cálculo do contador para as hipóteses em que\na taxa de juros estivesse indicada na lei ou no contrato ou que os\ngêneros, os títulos da dívida pública, as ações ou as obrigações das\nsociedades tivessem cotação em bolsa.\nVII - Não demonstrada a necessidade de conhecimentos\ntécnico-científicos específicos, a nomeação de perito para a\nrealização dos cálculos não encontra abrigo na norma de regência\nentão vigente.\nVIII - Alegação de aplicação indevida do IPC, na atualização dos\ncálculos da indenização, que não mereceu discussão na instância de\norigem, faltando-lhe, portanto, prequestionamento. Incidência das\nSúmulas n. 282 e 356 do STF.\nIX - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para\nanular o processo de liquidação a partir do despacho que nomeia o\nperito.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer em parte do recurso\ne, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\" Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes,\nMauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nDr(a). ALEXANDRE CESAR PAREDES DE CARVALHO(PROCURADOR FEDERAL -\nMANDATO EX LEGE (LEI 10480/2002)), pela parte RECORRENTE: INSTITUTO\nNACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e7857114da83392585593365a11f2c463bb53073e3d8a5e723f0924b5b823b20","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
