# Registro público: STJ — 1548389

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5317/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5317.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76d864e88cdf777afbdda88c2ea42cc04ef921e5839e617c56a75214f039c504

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CPC/1973. ART. 535, II. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. CPC/1973, ART. 489. AÇÃO RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REVOGAÇÃO. CPC/1973, ARTS. 420 E 421, I E II. APLICAÇÃO DO IPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CPC/1973, ART. 604. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. PARCIAL CONHECIMENTO. PROVIMENTO. I - Indenização por desapropriação que, à data do acórdão, montava a mais de 261 milhões de reais, valor que, atualizado, se aproxima da casa do bilhão de reais. II - Não caracterizada ofensa ao art.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE
REFORMA AGRÁRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CPC/1973. ART. 535, II.
OFENSA NÃO CARACTERIZADA. CPC/1973, ART. 489. AÇÃO RESCISÓRIA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REVOGAÇÃO. CPC/1973, ARTS. 420 E
421, I E II. APLICAÇÃO DO IPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CPC/1973,
ART. 604. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. PARCIAL CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
I - Indenização por desapropriação que, à data do acórdão, montava a
mais de 261 milhões de reais, valor que, atualizado, se aproxima da
casa do bilhão de reais.
II - Não caracterizada ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, porque
não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do
acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento
do recurso especial.
III - Não prospera pedido de efeito suspensivo fundado em alegada
ofensa ao art. 489 do CPC/1973, quando expressamente revogada a
decisão que antecipara os efeitos da tutela na ação rescisória.
IV - Não se tratando de produção de prova pericial, não cabe a
alegação de ofensa aos arts. 420 e 421, I e II, do CPC/1973, por
ausência de oportunidade para a indicação de assistente técnico ao
perito nomeado para a liquidação prevista no revogado art. 604 do
CPC/1973.
V - Nomeação de perito judicial que não contou com a anuência da
parte expropriante.
VI - A redação original do art. 604 do CPC/1973 estabelecia a
chamada liquidação por cálculo do contador para as hipóteses em que
a taxa de juros estivesse indicada na lei ou no contrato ou que os
gêneros, os títulos da dívida pública, as ações ou as obrigações das
sociedades tivessem cotação em bolsa.
VII - Não demonstrada a necessidade de conhecimentos
técnico-científicos específicos, a nomeação de perito para a
realização dos cálculos não encontra abrigo na norma de regência
então vigente.
VIII - Alegação de aplicação indevida do IPC, na atualização dos
cálculos da indenização, que não mereceu discussão na instância de
origem, faltando-lhe, portanto, prequestionamento. Incidência das
Súmulas n. 282 e 356 do STF.
IX - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para
anular o processo de liquidação a partir do despacho que nomeia o
perito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Dr(a). ALEXANDRE CESAR PAREDES DE CARVALHO(PROCURADOR FEDERAL -
MANDATO EX LEGE (LEI 10480/2002)), pela parte RECORRENTE: INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
