{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53170,"origem":"stj","sha256_origem":"9eeb82ea5f26734a976939488288b7d4c849c8d45305e42550ace543f4e69e8a","registro_original":{"id_fonte":"000867017","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1636235","numero_registro":"201903680000","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-03-06","data_publicacao":"2024-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS\nJULGADOS CONFRONTADOS.\n1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo\nCivil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado\nAdministrativo n. 3/STJ: \"Aos recursos interpostos com fundamento no\nCPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março\nde 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na\nforma do Novo CPC\".\n2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção\nde teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao\nembargante a comprovação do dissídio pretoriano, com a demonstração\nda identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de\nsoluções jurídicas díspares, nos moldes estabelecidos no art. 266\ncombinado com o art. 255, § 1º , do RISTJ.\n3. A inexistência de similitude fática entre os casos postos em\ncomparação impede o conhecimento dos embargos de divergência.\nDeveras, no bojo do acordão embargado, consta ter sido elidido o\npedido para condenação proporcional em honorários de sucumbência,\nsob o fundamento de que, \"[...] Inexistindo litisconsortes ativos a\nensejar a responsabilidade proporcional pelo pagamento dos\nhonorários fixados em favor da primeira agravada (então apelante),\ninaplicável o art. 87 do CPC/2015\" (e-STJ fl. 1.295). Como se\npercebe, a Terceira Turma interpretou o artigo 87 do CPC/2015 e\nentendeu por bem não aplicá-lo. Já o acórdão paradigma, todavia,\ncuidou de questão diversa, qual seja: por ter ocorrido julgamento\nantecipado parcial de mérito, na medida em que houve o\nreconhecimento decadência em relação a um dos réus, é devida a\ncondenação em honorários advocatícios de sucumbência\nproporcionalmente àquele demandado, conforme prevê o art. 85 do\nCPC/2015: \"[...] a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de\nque, ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial\nfundada no art. 485 do CPC/2015 , condenar-se-á proporcionalmente o\nvencido a pagar honorários ao advogado ao vencedor, nos termos do\nart. 85 do CPC/2015\".\n4. Embargos de divergência não conhecidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,\nnão conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy\nAndrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin,\nLuis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og\nFernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001 ART:00266"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICA-JURÍDICA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1771205>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2ee54d46-968f-4978-a208-907fe50b4f44/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5236b9577d819440cbc639a56c461c30a95155f7fb0fa13b28841c2ff7716eb3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
