# Registro público: STJ — 1636235

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-06
- **Publicação:** 2024-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53170/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53170.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9eeb82ea5f26734a976939488288b7d4c849c8d45305e42550ace543f4e69e8a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS
JULGADOS CONFRONTADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo
Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do Novo CPC".
- **Item 2 (texto oficial):** Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção
de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao
embargante a comprovação do dissídio pretoriano, com a demonstração
da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de
soluções jurídicas díspares, nos moldes estabelecidos no art. 266
combinado com o art. 255, § 1º , do RISTJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A inexistência de similitude fática entre os casos postos em
comparação impede o conhecimento dos embargos de divergência.
Deveras, no bojo do acordão embargado, consta ter sido elidido o
pedido para condenação proporcional em honorários de sucumbência,
sob o fundamento de que, "[...] Inexistindo litisconsortes ativos a
ensejar a responsabilidade proporcional pelo pagamento dos
honorários fixados em favor da primeira agravada (então apelante),
inaplicável o art. 87 do CPC/2015" (e-STJ fl. 1.295). Como se
percebe, a Terceira Turma interpretou o artigo 87 do CPC/2015 e
entendeu por bem não aplicá-lo. Já o acórdão paradigma, todavia,
cuidou de questão diversa, qual seja: por ter ocorrido julgamento
antecipado parcial de mérito, na medida em que houve o
reconhecimento decadência em relação a um dos réus, é devida a
condenação em honorários advocatícios de sucumbência
proporcionalmente àquele demandado, conforme prevê o art. 85 do
CPC/2015: "[...] a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de
que, ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial
fundada no art. 485 do CPC/2015 , condenar-se-á proporcionalmente o
vencido a pagar honorários ao advogado ao vencedor, nos termos do
art. 85 do CPC/2015".
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de divergência não conhecidos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS
JULGADOS CONFRONTADOS.
1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo
Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do Novo CPC".
2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção
de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao
embargante a comprovação do dissídio pretoriano, com a demonstração
da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de
soluções jurídicas díspares, nos moldes estabelecidos no art. 266
combinado com o art. 255, § 1º , do RISTJ.
3. A inexistência de similitude fática entre os casos postos em
comparação impede o conhecimento dos embargos de divergência.
Deveras, no bojo do acordão embargado, consta ter sido elidido o
pedido para condenação proporcional em honorários de sucumbência,
sob o fundamento de que, "[...] Inexistindo litisconsortes ativos a
ensejar a responsabilidade proporcional pelo pagamento dos
honorários fixados em favor da primeira agravada (então apelante),
inaplicável o art. 87 do CPC/2015" (e-STJ fl. 1.295). Como se
percebe, a Terceira Turma interpretou o artigo 87 do CPC/2015 e
entendeu por bem não aplicá-lo. Já o acórdão paradigma, todavia,
cuidou de questão diversa, qual seja: por ter ocorrido julgamento
antecipado parcial de mérito, na medida em que houve o
reconhecimento decadência em relação a um dos réus, é devida a
condenação em honorários advocatícios de sucumbência
proporcionalmente àquele demandado, conforme prevê o art. 85 do
CPC/2015: "[...] a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de
que, ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial
fundada no art. 485 do CPC/2015 , condenar-se-á proporcionalmente o
vencido a pagar honorários ao advogado ao vencedor, nos termos do
art. 85 do CPC/2015".
4. Embargos de divergência não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin,
Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og
Fernandes.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICA-JURÍDICA)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1771205>>-SE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001 ART:00266

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
