{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53172,"origem":"stj","sha256_origem":"410161d9e0d6a09c2361dbeeac40f16e8e5e734a10ee7b59887c4775bfb6e27c","registro_original":{"id_fonte":"000867101","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2305973","numero_registro":"202300595032","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-03-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR\nAUSÊNCIA DE REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.\n1. A finalidade dos embargos de divergência no âmbito do Superior\nTribunal de Justiça consiste em dirimir eventual entendimento\njurisprudencial conflitante sobre teses de mérito adotadas por\njulgados desta Corte Superior em recurso especial, sendo\ninadmissível tal espécie recursal quando o acórdão embargado não\nanalisa o mérito do recurso especial.\n2. No presente caso, verifica-se que a petição do recurso especial\nfoi juntada na origem sem qualquer assinatura. Com a chegada dos\nautos a esta Corte Superior, houve a intimação da defesa com\nfundamento na Resolução STJ/GP n. 15 de 26 de junho de 2020. para\nque sanasse a irregularidade processual no prazo de 05 (cinco) dias,\ntendo havido o transcurso in albis do prazo concedido.\n3. Não há que se cogitar de ratificação da petição de recurso\nespecial, pela assinatura consignada em instrumento diverso e\nposterior, a saber, o agravo em recurso especial.\n4. Por força do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil - CPC,\nnão se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a\ndeterminação de regularização da capacidade postulatória ou da\nrepresentação processual, não se podendo cogitar de ratificação\nquando a defesa, por mera desídia, ignora o prazo concedido para o\nsaneamento da irregularidade processual.\n5. Escorreita a decisão de indeferimento liminar dos embargos de\ndivergência, com fundamento no art. 21-E, inciso V, c/c o art.\n266-C, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/02/2024 a 27/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nSebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:115"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00076 PAR:00002 INC:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000115"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2ee54d46-968f-4978-a208-907fe50b4f44/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8bc18af03f9005c4f1e2d9767eb174afb1ffd30329dc4ddca62ebc03600d7cbb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
