# Registro público: STJ — 2305973

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-03-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53172/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53172.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 410161d9e0d6a09c2361dbeeac40f16e8e5e734a10ee7b59887c4775bfb6e27c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A finalidade dos embargos de divergência no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça consiste em dirimir eventual entendimento
jurisprudencial conflitante sobre teses de mérito adotadas por
julgados desta Corte Superior em recurso especial, sendo
inadmissível tal espécie recursal quando o acórdão embargado não
analisa o mérito do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, verifica-se que a petição do recurso especial
foi juntada na origem sem qualquer assinatura. Com a chegada dos
autos a esta Corte Superior, houve a intimação da defesa com
fundamento na Resolução STJ/GP n. 15 de 26 de junho de 2020. para
que sanasse a irregularidade processual no prazo de 05 (cinco) dias,
tendo havido o transcurso in albis do prazo concedido.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há que se cogitar de ratificação da petição de recurso
especial, pela assinatura consignada em instrumento diverso e
posterior, a saber, o agravo em recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Por força do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil - CPC,
não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a
determinação de regularização da capacidade postulatória ou da
representação processual, não se podendo cogitar de ratificação
quando a defesa, por mera desídia, ignora o prazo concedido para o
saneamento da irregularidade processual.
- **Item 5 (texto oficial):** Escorreita a decisão de indeferimento liminar dos embargos de
divergência, com fundamento no art. 21-E, inciso V, c/c o art.
266-C, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
1. A finalidade dos embargos de divergência no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça consiste em dirimir eventual entendimento
jurisprudencial conflitante sobre teses de mérito adotadas por
julgados desta Corte Superior em recurso especial, sendo
inadmissível tal espécie recursal quando o acórdão embargado não
analisa o mérito do recurso especial.
2. No presente caso, verifica-se que a petição do recurso especial
foi juntada na origem sem qualquer assinatura. Com a chegada dos
autos a esta Corte Superior, houve a intimação da defesa com
fundamento na Resolução STJ/GP n. 15 de 26 de junho de 2020. para
que sanasse a irregularidade processual no prazo de 05 (cinco) dias,
tendo havido o transcurso in albis do prazo concedido.
3. Não há que se cogitar de ratificação da petição de recurso
especial, pela assinatura consignada em instrumento diverso e
posterior, a saber, o agravo em recurso especial.
4. Por força do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil - CPC,
não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a
determinação de regularização da capacidade postulatória ou da
representação processual, não se podendo cogitar de ratificação
quando a defesa, por mera desídia, ignora o prazo concedido para o
saneamento da irregularidade processual.
5. Escorreita a decisão de indeferimento liminar dos embargos de
divergência, com fundamento no art. 21-E, inciso V, c/c o art.
266-C, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/02/2024 a 27/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2

## Súmulas citadas

- STJ:115

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00076 PAR:00002 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000115

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art76_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2137042](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133196/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2242214](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128754/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2822922](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113312/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEGUNDA TURMA
