{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53173,"origem":"stj","sha256_origem":"08d745bdbca157d12cc5c4112facd80d389a8e1e971669be613a1971e02ae171","registro_original":{"id_fonte":"000867247","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2149064","numero_registro":"202201785987","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-03-12","data_publicacao":"2024-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. DÍVIDA ATIVA NÃO\nTRIBUTÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DIVERGÊNCIA NÃO\nDEMONSTRADA. IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE\nDE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto\nNacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO contra\ndecisão que, nos autos da execução fiscal, estabeleceu que, em se\ntratando de executado pessoa física, deve ser liberado valor\ninferior a quarenta salários-mínimos, bloqueado pelo SISBAJUD. No\nTribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo\ninterno interposto pelo INMETRO contra decisão que indeferiu\nliminarmente embargos de divergência contra acórdão da Primeira\nTurma que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso\nespecial.\nII - O recurso não comporta admissibilidade, seja pela incidência do\nenunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que nem sequer\nfoi conhecido o recurso especial; seja pela falta de cotejo\nanalítico entre os casos em confronto. Muito embora a conclusão da\ndecisão agravada tenha assentado o desprovimento do recurso\nespecial, o órgão fracionário nem sequer apreciou o mérito recursal,\nnão tendo conhecido do recurso devido à incidência do enunciados n.\n83 da Súmula do STJ. Não foi realizado o comparativo entre os\njulgados proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RISTJ. Não basta\npara o atendimento do requisito a mera transcrição de trechos\nesparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, é\nnecessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial\ninvocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos\nacórdãos que configuram o dissídio, em comparação paralela com o\nacórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias que\nidentificam ou assemelham os casos confrontados, o que torna\ninviável a apreciação da divergência.\nIII - Nada obstante, ainda que assim não fosse, conquanto o\nexecutado possa demonstrar a impenhorabilidade dos valores\neventualmente constritos, não há impedimento a que o magistrado a\nreconheça de ofício, quando se mostra patente e manifesta, seja pelo\nprincípio geral de cautela, seja por se tratar de matéria de ordem\npública, seja pela necessidade de afastar eventuais abusos na\ncomposição da lide, como bem apontado pelo Ministério Público\nFederal, em parecer apresentado em caso análogo (EAREsp\n2.149.202/RS).\nIV - Ademais, e por fim, os embargos de divergência não se prestam a\nmodificar a decisão proferida, quando, para sua análise haja\nnecessidade de se revolver elementos fático-probatórios, como é o\ncaso dos autos.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/03/2024 a 12/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nSebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 1202436>>-RS\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL - REGRA DE\nADMISSIBILIDADE - SÚMULA 315/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 763260>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 635823>>-TO\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FALTA DE COTEJO ANALÍTICO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 261239>>-MT,\n         <<AgInt nos EAREsp 992733>>-SP\n(IMPENHORABILIDADE - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2149202>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2ee54d46-968f-4978-a208-907fe50b4f44/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8066f1540ec89e79021555cd5a622bc9d7ba95e1c94a3f97965e2f22e494c700","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
