{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53174,"origem":"stj","sha256_origem":"8896de7b533f03bc8321615dd2b70516c77e0a8feaac969c3965cdca816b29b1","registro_original":{"id_fonte":"000867401","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg na CauInomCrim","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL","numero_processo":"99","numero_registro":"202301676859","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-02-07","data_publicacao":"2024-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSSUAL\nPENAL. BENS E ATIVOS FINANCEIROS. SEQUESTRO E BLOQUEIO. REQUISITOS.\nEXISTÊNCIA. PESSOAS JURÍDICAS. ATIVOS. BLOQUEIO. USO PARA A PRÁTICA\nDE CRIMES. POSSIBILIDADE. PEDIDO E DECISÃO GENÉRICOS. INOCORRÊNCIA.\nBUSCA E APREENSÃO. MEDIDAS PROBATÓRIAS. CONTEMPORANEIDADE.\nDESNECESSIDADE. PROVEITO DO CRIME E TUTELAS DE NATUREZA CIVIL. JUROS\nE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.\n1. São admissíveis o sequestro e o bloqueio de bens e ativos\nfinanceiros dos investigados diante de ilícitos penais que podem\ncausar prejuízo à Fazenda Pública, bem como para assegurar eventuais\nconfisco, tutelas indenizatórias (individual e coletiva) e o\npagamento das despesas processuais e penas pecuniárias.\n2. Havendo indícios de que foram utilizadas para a prática de\ncrimes, é lícito o bloqueio de bens de pessoas jurídicas.\n3. Não são genéricos o pedido e a decisão que apontam\nsatisfatoriamente sobre quais bens incidirão as medidas\nconstritivas, mesmo que, diante do vultoso proveito do suposto\ncrime, sejam indicados bens de diversas naturezas.\n4. O requisito da contemporaneidade refere-se às medidas cautelares\nprevistas no art. 319 do CPP, sendo inexigível para a decretação de\nmedida probatória de busca e apreensão.\n5. É lícita a incidência de juros e correção monetária sobre valores\nbloqueados para assegurar tutelas de natureza civil,\nindependentemente de requerimento expresso do Ministério Público,\naplicando-se, nesse particular, o regime jurídico previsto nas leis\ncivis.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João Otávio\nde Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e\nLuis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art125","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art126","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art127","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art128","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art129","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art130","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art131","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art322","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art407","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art491","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art322_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003240 ANO:1941\n        ART:00003","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00125 ART:00126 ART:00127 ART:00128 ART:00129\n        ART:00130 ART:00131 ART:00319 ART:00387 INC:00004","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00322 PAR:00001","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00322 ART:00407 ART:00491"],"jurisprudencia_citada":"(SEQUESTRO DE BENS - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1394211>>-RJ\n(BLOQUEIO DE BENS - PESSOAS JURÍDICAS - ENVOLVIMENTO EM ATIVIDADES\nCRIMINOSAS)\n   STJ - <<REsp 1929671>>-PR\n(BUSCA E APREENSÃO - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 678994>>-RN\n(JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - PEDIDO IMPLÍCITO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1774165>>-PR, <<AgInt no REsp 1374977>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2ee54d46-968f-4978-a208-907fe50b4f44/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4e9f8d834f6694a1c9cd2b4c92e27d912110027cf31d8c4217721f685a5e9797","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
