# Registro público: STJ — 99

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-07
- **Publicação:** 2024-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53174/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53174.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8896de7b533f03bc8321615dd2b70516c77e0a8feaac969c3965cdca816b29b1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSSUAL
PENAL. BENS E ATIVOS FINANCEIROS. SEQUESTRO E BLOQUEIO. REQUISITOS.
EXISTÊNCIA. PESSOAS JURÍDICAS. ATIVOS. BLOQUEIO. USO PARA A PRÁTICA
DE CRIMES. POSSIBILIDADE. PEDIDO E DECISÃO GENÉRICOS. INOCORRÊNCIA.
BUSCA E APREENSÃO. MEDIDAS PROBATÓRIAS. CONTEMPORANEIDADE.
DESNECESSIDADE. PROVEITO DO CRIME E TUTELAS DE NATUREZA CIVIL. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** São admissíveis o sequestro e o bloqueio de bens e ativos
financeiros dos investigados diante de ilícitos penais que podem
causar prejuízo à Fazenda Pública, bem como para assegurar eventuais
confisco, tutelas indenizatórias (individual e coletiva) e o
pagamento das despesas processuais e penas pecuniárias.
- **Item 2 (texto oficial):** Havendo indícios de que foram utilizadas para a prática de
crimes, é lícito o bloqueio de bens de pessoas jurídicas.
- **Item 3 (texto oficial):** Não são genéricos o pedido e a decisão que apontam
satisfatoriamente sobre quais bens incidirão as medidas
constritivas, mesmo que, diante do vultoso proveito do suposto
crime, sejam indicados bens de diversas naturezas.
- **Item 4 (texto oficial):** O requisito da contemporaneidade refere-se às medidas cautelares
previstas no art. 319 do CPP, sendo inexigível para a decretação de
medida probatória de busca e apreensão.
- **Item 5 (texto oficial):** É lícita a incidência de juros e correção monetária sobre valores
bloqueados para assegurar tutelas de natureza civil,
independentemente de requerimento expresso do Ministério Público,
aplicando-se, nesse particular, o regime jurídico previsto nas leis
civis.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSSUAL
PENAL. BENS E ATIVOS FINANCEIROS. SEQUESTRO E BLOQUEIO. REQUISITOS.
EXISTÊNCIA. PESSOAS JURÍDICAS. ATIVOS. BLOQUEIO. USO PARA A PRÁTICA
DE CRIMES. POSSIBILIDADE. PEDIDO E DECISÃO GENÉRICOS. INOCORRÊNCIA.
BUSCA E APREENSÃO. MEDIDAS PROBATÓRIAS. CONTEMPORANEIDADE.
DESNECESSIDADE. PROVEITO DO CRIME E TUTELAS DE NATUREZA CIVIL. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. São admissíveis o sequestro e o bloqueio de bens e ativos
financeiros dos investigados diante de ilícitos penais que podem
causar prejuízo à Fazenda Pública, bem como para assegurar eventuais
confisco, tutelas indenizatórias (individual e coletiva) e o
pagamento das despesas processuais e penas pecuniárias.
2. Havendo indícios de que foram utilizadas para a prática de
crimes, é lícito o bloqueio de bens de pessoas jurídicas.
3. Não são genéricos o pedido e a decisão que apontam
satisfatoriamente sobre quais bens incidirão as medidas
constritivas, mesmo que, diante do vultoso proveito do suposto
crime, sejam indicados bens de diversas naturezas.
4. O requisito da contemporaneidade refere-se às medidas cautelares
previstas no art. 319 do CPP, sendo inexigível para a decretação de
medida probatória de busca e apreensão.
5. É lícita a incidência de juros e correção monetária sobre valores
bloqueados para assegurar tutelas de natureza civil,
independentemente de requerimento expresso do Ministério Público,
aplicando-se, nesse particular, o regime jurídico previsto nas leis
civis.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João Otávio
de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art125, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art126, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art127, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art128, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art129, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art130, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art131, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art322, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art407, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art491, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art322_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SEQUESTRO DE BENS - REQUISITOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1394211>>-RJ
(BLOQUEIO DE BENS - PESSOAS JURÍDICAS - ENVOLVIMENTO EM ATIVIDADES
CRIMINOSAS)
   STJ - <<REsp 1929671>>-PR
(BUSCA E APREENSÃO - REQUISITOS)
   STJ - <<AgRg no HC 678994>>-RN
(JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - PEDIDO IMPLÍCITO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1774165>>-PR, <<AgInt no REsp 1374977>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003240 ANO:1941
        ART:00003
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00125 ART:00126 ART:00127 ART:00128 ART:00129
        ART:00130 ART:00131 ART:00319 ART:00387 INC:00004
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00322 PAR:00001
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00322 ART:00407 ART:00491

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-05-08%3B3240%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art125](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art125)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art126](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art126)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art127](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art127)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art128](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art128)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art129](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art129)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art130](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art130)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art131](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art131)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art322](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art322)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art407](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art407)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art491](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art491)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art322_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art322_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2133870](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121391/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art130
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 8896de7b533f03bc8321615dd2b70516c77e0a8feaac969c3965cdca816b29b1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

