# Registro público: STJ — 2011237

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-03-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53175/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53175.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0bbecf97de4ef864de639ee94d5efe6daa55d7d9532dcc4e5d387d0f19f72388

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE REGULIDADE DO PREPARO.
DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os documentos juntados aos autos quando da oposição dos embargos
de divergência e após a intimação para saneamento do vício não são
suficientes para atestar que o pagamento de preparo se refere aos
embargos de divergência destes autos. Logo, os embargos de
divergência devem ser considerados desertos.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE REGULIDADE DO PREPARO.
DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os documentos juntados aos autos quando da oposição dos embargos
de divergência e após a intimação para saneamento do vício não são
suficientes para atestar que o pagamento de preparo se refere aos
embargos de divergência destes autos. Logo, os embargos de
divergência devem ser considerados desertos.
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/02/2024 a 27/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DE PREPARO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1926301>>-DF,
         <<AgInt nos EREsp 1710524>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1161292>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
