{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53176,"origem":"stj","sha256_origem":"9a7cc01097cd89a393d774613f71f67aba0c8a6fdd5fdaa2f5457156e8ad4535","registro_original":{"id_fonte":"000867532","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na PET nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1970567","numero_registro":"202103425564","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-03-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. MANIFESTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DE\nALGIBEIRA. INADMISSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A decisão impugnada foi proferida em sede de petição contra uma\ndecisão de inadmissão de embargos de divergência. Contra essa\ndecisão havia instrumento adequado de impugnação. Com efeitos, os\nrecorrentes alegaram nessa \"simples\" petição ausência de exame de\nteses sobre a anulação de atos processuais. Ou seja, como indicado\nna decisão ora recorrida, os recorrentes deveriam ter opostos\nembargos de declaração dentro do prazo de 05 dias previstos no art.\n1.023 do CPC/2015.\n2. Ademais, especificamente sobre a revisão dos fundamentos\nespecíficos para a não admissão dos embargos de divergência, os\nparticulares deveriam ter opostos recurso de \"agravo interno\".\n3. Por essa razão, o não conhecimento da petição por falta de\nadequação da \"simples\" petição deve ser mantida.\n4. Além disso, tal como afirmado no parecer do Ministério Público\nFederal, o pedido de suspensão não foi formulado pelos ora\nrequerentes, mas pela parte contrária em sede de contrarrazões ao\nrecurso especial. Tendo em vista que somente após o julgamento do\nagravo interno que os particulares levantaram a nulidade, observa-se\nque eles tardiamente tentaram utilizar de uma nulidade arguida pela\nparte contrária em busca de revisão de um entendimento que não lhes\nfoi favorável.\n 5. O ordenamento jurídico exige que as partes colaborem para um\njulgamento efetivo e se comportem com boa-fé. As arguições de\n\"nulidades de algibeiras\" não devem ser toleradas. Ainda mais quando\no objeto dos embargos de divergência em nada se confunde com a\nquestão em que se apresenta o vício processual.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/02/2024 a 27/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nSebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE DE ALGIBEIRA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2322059>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1885740>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2ee54d46-968f-4978-a208-907fe50b4f44/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"da9e821c029ffa6a967d7489ccdee0b1ec0caa076f4719cbbd1cfc1404ed1117","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
