# Registro público: STJ — 1970567

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-03-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53176/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53176.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a7cc01097cd89a393d774613f71f67aba0c8a6fdd5fdaa2f5457156e8ad4535

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. MANIFESTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DE
ALGIBEIRA. INADMISSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão impugnada foi proferida em sede de petição contra uma
decisão de inadmissão de embargos de divergência. Contra essa
decisão havia instrumento adequado de impugnação. Com efeitos, os
recorrentes alegaram nessa "simples" petição ausência de exame de
teses sobre a anulação de atos processuais. Ou seja, como indicado
na decisão ora recorrida, os recorrentes deveriam ter opostos
embargos de declaração dentro do prazo de 05 dias previstos no art.
1.023 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, especificamente sobre a revisão dos fundamentos
específicos para a não admissão dos embargos de divergência, os
particulares deveriam ter opostos recurso de "agravo interno".
- **Item 3 (texto oficial):** Por essa razão, o não conhecimento da petição por falta de
adequação da "simples" petição deve ser mantida.
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, tal como afirmado no parecer do Ministério Público
Federal, o pedido de suspensão não foi formulado pelos ora
requerentes, mas pela parte contrária em sede de contrarrazões ao
recurso especial. Tendo em vista que somente após o julgamento do
agravo interno que os particulares levantaram a nulidade, observa-se
que eles tardiamente tentaram utilizar de uma nulidade arguida pela
parte contrária em busca de revisão de um entendimento que não lhes
foi favorável.
- **Item 5 (texto oficial):** O ordenamento jurídico exige que as partes colaborem para um
julgamento efetivo e se comportem com boa-fé. As arguições de
"nulidades de algibeiras" não devem ser toleradas. Ainda mais quando
o objeto dos embargos de divergência em nada se confunde com a
questão em que se apresenta o vício processual.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. MANIFESTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DE
ALGIBEIRA. INADMISSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão impugnada foi proferida em sede de petição contra uma
decisão de inadmissão de embargos de divergência. Contra essa
decisão havia instrumento adequado de impugnação. Com efeitos, os
recorrentes alegaram nessa "simples" petição ausência de exame de
teses sobre a anulação de atos processuais. Ou seja, como indicado
na decisão ora recorrida, os recorrentes deveriam ter opostos
embargos de declaração dentro do prazo de 05 dias previstos no art.
1.023 do CPC/2015.
2. Ademais, especificamente sobre a revisão dos fundamentos
específicos para a não admissão dos embargos de divergência, os
particulares deveriam ter opostos recurso de "agravo interno".
3. Por essa razão, o não conhecimento da petição por falta de
adequação da "simples" petição deve ser mantida.
4. Além disso, tal como afirmado no parecer do Ministério Público
Federal, o pedido de suspensão não foi formulado pelos ora
requerentes, mas pela parte contrária em sede de contrarrazões ao
recurso especial. Tendo em vista que somente após o julgamento do
agravo interno que os particulares levantaram a nulidade, observa-se
que eles tardiamente tentaram utilizar de uma nulidade arguida pela
parte contrária em busca de revisão de um entendimento que não lhes
foi favorável.
 5. O ordenamento jurídico exige que as partes colaborem para um
julgamento efetivo e se comportem com boa-fé. As arguições de
"nulidades de algibeiras" não devem ser toleradas. Ainda mais quando
o objeto dos embargos de divergência em nada se confunde com a
questão em que se apresenta o vício processual.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/02/2024 a 27/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE DE ALGIBEIRA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2322059>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1885740>>-MT

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
