{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53177,"origem":"stj","sha256_origem":"e873478aa676c26df83aa9881e4e6ec433482dec57d20e5e0b8025bf09a9354d","registro_original":{"id_fonte":"000867539","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"29781","numero_registro":"202303779469","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-03-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO\nCOATOR: JULGADO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DO PROVEITO\nECONÔMICO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA.\nLEGALIDADE. AUSÊNCIA MANIFESTA DE TERATOLOGIA. DIREITO LÍQUIDO E\nCERTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos da Súm. n. 267 do STF, \"não cabe mandado de segurança\ncontra ato judicial passível de recurso ou correição.\" Essa é a\nregra, excepcionada somente nas hipóteses em que a decisão judicial\né manifestamente ilegal ou teratológica.\n2. Apesar das teses defendidas pela parte agravante, infere-se que a\nimpossibilidade de determinação do proveito econômico da pretensão\ndeduzida nos autos da Rcl n. 44.328/PI.\n3. Quando o proveito econômico não é mensurável, o parâmetro para a\nfixação dos honorários advocatícios é o valor da causa informado\npela parte requerente por força do art. 85, § 2º, do CPC/2015, que\ndeveria ter fixado à luz do art. 292 do CPC/2015.\n 4. Logo, o julgado indicado pela parte ora agravante como ato\ncoator é, na verdade, irretocáveis e não pode ser considerado\nmanifestamente ilegal, tampouco teratológica. Ademais, poderia ter\nsido impugnado pelas vias recursais devidas. Assim, a decisão ora\nrecorrida deve ser mantida porque o mandado de segurança é\nmanifestamente incabível.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/02/2024 a 27/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nSebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":["STF:267"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000267","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - SÚMULA 267/STF)\n   STJ - <<AgRg na Rcl 20407>>-SC,\n         <<AgRg nos EDcl no MS 20404>>-RJ,\n         <<AgRg nos EDcl no MS 20184>>-DF, <<AgRg no MS 20207>>-RS,\n         <<AgRg no MS 19925>>-DF\n(FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DO PROVEITO\nECONÔMICO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt na Rcl 37559>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2ee54d46-968f-4978-a208-907fe50b4f44/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f9b1ba0bcbd8b5d1fb9a73b7e13ad9a25b26924be4bf5307803489ccb19e9b55","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
