# Registro público: STJ — 29781

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-03-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53177/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53177.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e873478aa676c26df83aa9881e4e6ec433482dec57d20e5e0b8025bf09a9354d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
COATOR: JULGADO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DO PROVEITO
ECONÔMICO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
LEGALIDADE. AUSÊNCIA MANIFESTA DE TERATOLOGIA. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da Súm. n. 267 do STF, "não cabe mandado de segurança
contra ato judicial passível de recurso ou correição." Essa é a
regra, excepcionada somente nas hipóteses em que a decisão judicial
é manifestamente ilegal ou teratológica.
- **Item 2 (texto oficial):** Apesar das teses defendidas pela parte agravante, infere-se que a
impossibilidade de determinação do proveito econômico da pretensão
deduzida nos autos da Rcl n. 44.328/PI.
- **Item 3 (texto oficial):** Quando o proveito econômico não é mensurável, o parâmetro para a
fixação dos honorários advocatícios é o valor da causa informado
pela parte requerente por força do art. 85, § 2º, do CPC/2015, que
deveria ter fixado à luz do art. 292 do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Logo, o julgado indicado pela parte ora agravante como ato
coator é, na verdade, irretocáveis e não pode ser considerado
manifestamente ilegal, tampouco teratológica. Ademais, poderia ter
sido impugnado pelas vias recursais devidas. Assim, a decisão ora
recorrida deve ser mantida porque o mandado de segurança é
manifestamente incabível.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
COATOR: JULGADO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DO PROVEITO
ECONÔMICO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
LEGALIDADE. AUSÊNCIA MANIFESTA DE TERATOLOGIA. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súm. n. 267 do STF, "não cabe mandado de segurança
contra ato judicial passível de recurso ou correição." Essa é a
regra, excepcionada somente nas hipóteses em que a decisão judicial
é manifestamente ilegal ou teratológica.
2. Apesar das teses defendidas pela parte agravante, infere-se que a
impossibilidade de determinação do proveito econômico da pretensão
deduzida nos autos da Rcl n. 44.328/PI.
3. Quando o proveito econômico não é mensurável, o parâmetro para a
fixação dos honorários advocatícios é o valor da causa informado
pela parte requerente por força do art. 85, § 2º, do CPC/2015, que
deveria ter fixado à luz do art. 292 do CPC/2015.
 4. Logo, o julgado indicado pela parte ora agravante como ato
coator é, na verdade, irretocáveis e não pode ser considerado
manifestamente ilegal, tampouco teratológica. Ademais, poderia ter
sido impugnado pelas vias recursais devidas. Assim, a decisão ora
recorrida deve ser mantida porque o mandado de segurança é
manifestamente incabível.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/02/2024 a 27/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - SÚMULA 267/STF)
   STJ - <<AgRg na Rcl 20407>>-SC,
         <<AgRg nos EDcl no MS 20404>>-RJ,
         <<AgRg nos EDcl no MS 20184>>-DF, <<AgRg no MS 20207>>-RS,
         <<AgRg no MS 19925>>-DF
(FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DO PROVEITO
ECONÔMICO)
   STJ - <<EDcl no AgInt na Rcl 37559>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:267

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000267
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2046002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160709/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3128009](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158315/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA
- [STJ — 2056599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158250/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1882537/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0173ca04fd4dccde8df54820bc55ed3b3173a9eb86d80a39d1138e48e70edcec
- **SHA-256 do registro documental:** e873478aa676c26df83aa9881e4e6ec433482dec57d20e5e0b8025bf09a9354d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1882537%2F)

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** e873478aa676c26df83aa9881e4e6ec433482dec57d20e5e0b8025bf09a9354d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e873478aa676c26df83aa9881e4e6ec433482dec57d20e5e0b8025bf09a9354d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

