{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53178,"origem":"stj","sha256_origem":"9b8fb98160ff9ef7be64837c18c3b69e9c13341df01ede39ce57435ae7a691db","registro_original":{"id_fonte":"000867542","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1623559","numero_registro":"201903465469","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-03-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA EM DIREITO PROCESSUAL.\nPOSSIBILIDADE. § 2º DO ART. 266 DO RISTJ. AFASTAMENTO DA SÚMULA N.\n315 DESTA CORTE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL/AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE\nFORENSE. JUNTADA DE CALENDÁRIO JUDICIAL. DISPONIBILIZAÇÃO NO SITE\nDO TRIBUNAL DE ORIGEM. IDONEIDADE. CARÁTER OFICIAL. PRECEDENTE DA\nCORTE ESPECIAL AUTOS DO EARESP N. 1.927.268/RJ, JULGADO EM\n19/4/2023, DJE DE 15/5/2023. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS EM\nDECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Inicialmente é  preciso registrar o cabimento de embargos de\ndivergência sobre aplicação de direito processual, como é o caso em\ntela que trata da comprovação da tempestividade do recurso na forma\ndo art. 1.003, § 6º, do CPC, consoante permissivo do § 2º do art.\n266 do RISTJ. Dessa forma, fica afastado o óbice da Súmula n. 315 do\nSTJ.\n2. O acórdão embargado de fls. 770 e-STJ entendeu que a lista de\nferiados e de suspensões de expediente extraída da página do\nTribunal local na rede mundial de computadores, desacompanhada dos\nrespectivos atos oficiais, não é documento idôneo para comprovar a\ntempestividade do recurso.\n3. Os julgados paradigmas, por sua vez, admitiram a idoneidade de\natos atraídos do site oficial dos tribunais via internet para a\ncomprovação da tempestividade do recurso interposto, o que restou\ndemonstrado pela embargante na petição dos embargos de divergência.\n4. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do\nEAREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, julgado em\n19/4/2023, DJe de 15/5/2023, fixou entendimento de que não há como\nafastar a oficialidade e a confiabilidade do calendário judicial\ndisponibilizado pelos Tribunais na internet para fins de comprovação\nda suspensão do expediente forense a influenciar na contagem dos\nprazos processuais.\n5. Portanto, a juntada do calendário judicial do Tribunal de origem\nde fls. 533- 539 e-STJ, no qual se comprova a não ocorrência de\nexpediente forense nos dias 20, 21, 24 de junho e 8 de julho do ano\nde 2019, é idônea para efeito de comprovação da tempestividade do\nagravo em recurso especial interposto dentro do prazo recursal de 15\ndias úteis em 9/7/2019, considerando que a intimação da decisão\nagravada fora disponibilizada no DJe em 12/6/2019 (fls. 488 e-STJ),\nconsiderando-se publicada em 13/6/2019, iniciado o prazo recursal em\n14/6/2019.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/02/2024 a 27/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nSebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315 SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - CALENDÁRIO JUDICIAL -\nDISPONIBILIZAÇÃO NO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM - CARÁTER OFICIAL)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 225885>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1663221>>-TO, <<EAREsp 1927268>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2ee54d46-968f-4978-a208-907fe50b4f44/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e1941e3fcbb75357df32503843ab815d01a085441f85fa64b51f1f1c2dc20480","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
