# Registro público: STJ — 1623559

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-03-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53178/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53178.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b8fb98160ff9ef7be64837c18c3b69e9c13341df01ede39ce57435ae7a691db

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA EM DIREITO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE. § 2º DO ART. 266 DO RISTJ. AFASTAMENTO DA SÚMULA N.
315 DESTA CORTE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL/AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE
FORENSE. JUNTADA DE CALENDÁRIO JUDICIAL. DISPONIBILIZAÇÃO NO SITE
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IDONEIDADE. CARÁTER OFICIAL. PRECEDENTE DA
CORTE ESPECIAL AUTOS DO EARESP N. 1.927.268/RJ, JULGADO EM
19/4/2023, DJE DE 15/5/2023. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS EM
DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente é  preciso registrar o cabimento de embargos de
divergência sobre aplicação de direito processual, como é o caso em
tela que trata da comprovação da tempestividade do recurso na forma
do art. 1.003, § 6º, do CPC, consoante permissivo do § 2º do art.
266 do RISTJ. Dessa forma, fica afastado o óbice da Súmula n. 315 do
STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado de fls. 770 e-STJ entendeu que a lista de
feriados e de suspensões de expediente extraída da página do
Tribunal local na rede mundial de computadores, desacompanhada dos
respectivos atos oficiais, não é documento idôneo para comprovar a
tempestividade do recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Os julgados paradigmas, por sua vez, admitiram a idoneidade de
atos atraídos do site oficial dos tribunais via internet para a
comprovação da tempestividade do recurso interposto, o que restou
demonstrado pela embargante na petição dos embargos de divergência.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do
EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, julgado em
19/4/2023, DJe de 15/5/2023, fixou entendimento de que não há como
afastar a oficialidade e a confiabilidade do calendário judicial
disponibilizado pelos Tribunais na internet para fins de comprovação
da suspensão do expediente forense a influenciar na contagem dos
prazos processuais.
- **Item 5 (texto oficial):** Portanto, a juntada do calendário judicial do Tribunal de origem
de fls. 533- 539 e-STJ, no qual se comprova a não ocorrência de
expediente forense nos dias 20, 21, 24 de junho e 8 de julho do ano
de 2019, é idônea para efeito de comprovação da tempestividade do
agravo em recurso especial interposto dentro do prazo recursal de 15
dias úteis em 9/7/2019, considerando que a intimação da decisão
agravada fora disponibilizada no DJe em 12/6/2019 (fls. 488 e-STJ),
considerando-se publicada em 13/6/2019, iniciado o prazo recursal em
14/6/2019.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA EM DIREITO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE. § 2º DO ART. 266 DO RISTJ. AFASTAMENTO DA SÚMULA N.
315 DESTA CORTE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL/AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE
FORENSE. JUNTADA DE CALENDÁRIO JUDICIAL. DISPONIBILIZAÇÃO NO SITE
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IDONEIDADE. CARÁTER OFICIAL. PRECEDENTE DA
CORTE ESPECIAL AUTOS DO EARESP N. 1.927.268/RJ, JULGADO EM
19/4/2023, DJE DE 15/5/2023. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS EM
DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Inicialmente é  preciso registrar o cabimento de embargos de
divergência sobre aplicação de direito processual, como é o caso em
tela que trata da comprovação da tempestividade do recurso na forma
do art. 1.003, § 6º, do CPC, consoante permissivo do § 2º do art.
266 do RISTJ. Dessa forma, fica afastado o óbice da Súmula n. 315 do
STJ.
2. O acórdão embargado de fls. 770 e-STJ entendeu que a lista de
feriados e de suspensões de expediente extraída da página do
Tribunal local na rede mundial de computadores, desacompanhada dos
respectivos atos oficiais, não é documento idôneo para comprovar a
tempestividade do recurso.
3. Os julgados paradigmas, por sua vez, admitiram a idoneidade de
atos atraídos do site oficial dos tribunais via internet para a
comprovação da tempestividade do recurso interposto, o que restou
demonstrado pela embargante na petição dos embargos de divergência.
4. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do
EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, julgado em
19/4/2023, DJe de 15/5/2023, fixou entendimento de que não há como
afastar a oficialidade e a confiabilidade do calendário judicial
disponibilizado pelos Tribunais na internet para fins de comprovação
da suspensão do expediente forense a influenciar na contagem dos
prazos processuais.
5. Portanto, a juntada do calendário judicial do Tribunal de origem
de fls. 533- 539 e-STJ, no qual se comprova a não ocorrência de
expediente forense nos dias 20, 21, 24 de junho e 8 de julho do ano
de 2019, é idônea para efeito de comprovação da tempestividade do
agravo em recurso especial interposto dentro do prazo recursal de 15
dias úteis em 9/7/2019, considerando que a intimação da decisão
agravada fora disponibilizada no DJe em 12/6/2019 (fls. 488 e-STJ),
considerando-se publicada em 13/6/2019, iniciado o prazo recursal em
14/6/2019.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/02/2024 a 27/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - CALENDÁRIO JUDICIAL -
DISPONIBILIZAÇÃO NO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM - CARÁTER OFICIAL)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 225885>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1663221>>-TO, <<EAREsp 1927268>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:315

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000315 SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
