{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53180,"origem":"stj","sha256_origem":"00210313dbdcb2de270edd3100d112ca67e382b73c6ab50dddaaba79f621695f","registro_original":{"id_fonte":"000867894","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"HDE","classe_descricao":"HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA","numero_processo":"7986","numero_registro":"202300503547","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-03-20","data_publicacao":"2024-03-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"COOPERAÇÃO INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA\nESTRANGEIRA. TRANSFERÊNCIA DE EXECUÇÃO DE PENA SOLICITADA PELO\nGOVERNO DA ITÁLIA (LEI N. 13.445/2017, ART. 100). PRELIMINAR.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO\nPROCESSO INTEGRAL ESTRANGEIRO. MÉRITO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO\nART. 963 DO CPC, C/C OS ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ E ART.\n17 DA LINDB.  CONSTITUCIONALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DE PENA DE\nBRASILEIRO NATO. VEDAÇÃO BIS IN IDEM NO PLANO INTERNACIONAL.\nAPLICAÇÃO DA LEI DE MIGRAÇÃO A BRASILEIRO NATO. POSSIBILIDADE.\nRETROATIVIDADE LEI DE MIGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA.\nNORMA CONVENCIONAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. OFENSA À SOBERANIA NACIONAL,\nÀ DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À ORDEM PÚBLICA NÃO DEMONSTRADAS.\nNULIDADE PROCESSUAL. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. CITAÇÃO REGULAR E AMPLA\nDEFESA EXERCIDA NO PAÍS DE ORIGEM. SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA.\nCUMPRIMENTO IMEDIATO DA CONDENAÇÃO.\nI - Preenchidos os requisitos legais e regimentais, na forma dos\narts. 963 do CPC/15 e 216-C, 216-D e 216-F do RISTJ, impõe-se a\nhomologação da decisão estrangeira com a transferência da execução\nda pena privativa de liberdade imposta pela Justiça italiana ao\nnacional brasileiro.\nII - A transferência da execução de pena não viola o núcleo do\ndireito fundamental contido no art. 5º, LI, da CF, pois não há\nentrega de brasileiro nato condenado criminalmente para cumprimento\nde pena em outro país.\nIII - A Lei n. 13.445/2017, em seu art. 100, autoriza a\ntransferência da execução da pena imposta no exterior tanto a\nbrasileiros, natos ou naturalizados, quanto a estrangeiros que\ntiverem residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil, a fim de\nevitar, com isso, a impunidade de brasileiros natos condenados no\nexterior, não sujeitos à extradição.\nIV - O disposto no art. 100 da Lei n. 13.445/2017 aplica-se aos\nfatos anteriores a sua vigência por se tratar de norma de cooperação\ninternacional em matéria penal. Precedentes do STF e STJ (HDE\n2.093/PT, relator Ministro João Otávio de  Noronha, 17/5/2019.)\nV - O sistema de contenciosidade limitada adotado pelo Brasil em\nmatéria de homologação de sentença penal estrangeira impede a\nrediscussão do mérito da ação penal que resultou na condenação do\ncidadão brasileiro.\nVI - A Lei n. 13.445/2017, ao permitir a transferência de\ncumprimento de pena, representa uma maior efetividade dos princípios\nda razoável duração do processo, evitando a incidência do bis in\nidem  internacional.\nVII - Pedido de homologação de sentença estrangeira julgado\nprocedente.  Cumprimento imediato da condenação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Corte Especial, por maioria, deferir o\npedido de homologação de decisão estrangeira, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator, cujo dispositivo transcreve-se: \"(...) Ante o\ntodo exposto, voto pela homologação de sentença estrangeira, com a\ntransferência da execução de pena imposta pela Justiça italiana ao\nnacional brasileiro ROBSON DE SOUZA para cumprimento de pena\nprivativa de liberdade de 9 anos de reclusão, em regime inicial\nfechado, pela prática do crime de estupro, equiparado ao art. 213,\nc/c o art. 226, I, ambos do Código Penal e art. 1º, V, da Lei n.\n8.072/1990. Tendo em vista a natureza hedionda do crime e a\nquantidade de pena imposta ao requerido, o início de seu cumprimento\nhá de se dar no regime fechado, com base no art. 33, § 2º, a, do\nCódigo Penal. Bem como, para o transcurso da execução, o juízo\ncompetente deve observar os regramentos atinentes à espécie, em\nespecial os da Lei n. 8.072/1990. Serão aplicáveis as normas da Lei\nn. 7.210/1984 - LEP para o cumprimento da transferência da execução\nde pena. Considerando-se que a sentença penal condenatória expedida\npela Justiça Italiana de há muito transitou em julgado e que\neventuais recursos que venham a ser interpostos em relação a esta\ndecisão não possuirão efeito suspensivo, oficie-se, com urgência, ao\nJuízo Federal da Subseção Judiciária de Santos/SP, para que dê\nimediato cumprimento à sentença ora homologada. O expediente deverá\nser acompanhado da certidão de julgamento, cópia traduzida da\nsentença estrangeira (fls. 47-88). Por fim, expeça-se carta de\nsentença para execução perante o Juízo Federal da Subseção\nJudiciária de Santos/SP, nos termos do art. 789, §§ 6º e 7º, do\nCódigo de Processo Penal, c/c o art. 216-N do RISTJ.\".\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior,\neste com ressalvas quanto ao regime inicial e ao cumprimento\nimediato da sentença estrangeira, acompanharam o Sr. Ministro\nRelator no tocante à homologação. Votaram vencidos os Srs. Ministros\nRaul Araújo e Benedito Gonçalves, que indeferiram o pedido de\nhomologação da decisão estrangeira.\nQuanto à fixação do regime inicial fechado, acompanharam o Sr.\nMinistro Relator os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo\nVillas Bôas Cueva. Ficou vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis\nJúnior.\nQuanto ao imediato cumprimento da sentença estrangeira, acompanharam\no relator os Senhores Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin,\nLuis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves e Ricardo Villas Bôas Cueva.\nFicaram vencidos os Senhores Ministros Mauro Campbell Marques,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis\nJúnior.\nRestou vencido, ainda, o Sr. Ministro Raul Araújo, que decidiu não\navançar nas demais questões propostas.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi, embora\npresente, nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.\nAusentes, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis\nMoura (Presidente do STJ) e o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art21","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art213","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art6","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art75","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art8","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art9","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art17","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art963","urn:lex:br:federal:lei:2017-05-24;13445!art100","urn:lex:br:federal:lei:2017-05-24;13445!art101_par1","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013445 ANO:2017\n*****  LMIGR-2017    LEI DE MIGRAÇÃO\n        ART:00100 PAR:ÚNICO ART:00101 PAR:00001","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00001 ART:00005 ART:00006 ART:00008 ART:00009\n        ART:00075 ART:00213 ART:00226 INC:00001\n(ART. 75 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00039 INC:00040 INC:00051 ART:00021\n        INC:00001 ART:00105 INC:00001 LET:I","LEG:FED DEL:009199 ANO:2017\n        ART:00283","LEG:FED LEI:013964 ANO:2019","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0216C ART:0216D ART:0216F","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00963","LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00006 ART:00017"],"jurisprudencia_citada":"(HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - FINALIDADE - REQUISITOS\nFORMAIS)\n   STJ - <<SEC 8847>>-EX, <<AgInt nos EDcl na HDE 3053>>-EX,\n         <<HDE 586>>-EX, <<HDE 2891>>-EX\n(HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - BRASILEIRO NATO - EXTRADIÇÃO\n- VEDAÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE EXECUÇÃO PENAL)\n   STJ - {{AR 7287}}-DF, {{HDE 4629}}-EX, {{HDE 5175}}-EX,\n         <<HDE 2891>>-EX\n(PERSECUÇÃO PENAL - JURISDIÇÃO INTERNACIONAL - DUPLA INCRIMINAÇÃO -\nNON BIS IN IDEM)\n   STF - [[HC 171118]], [[Ext 1223]]\n(HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - TRANSFERÊNCIA DE EXECUÇÃO DE\nPENA - REQUISITOS FORMAIS - COMPETÊNCIA - PODER EXECUTIVO)\n   STJ - {{HDE 2039}}-EX\n(LEI DE IMIGRAÇÃO - RETROATIVIDADE)\n   STJ - {{HDE 2093}}-EX\n   STF - [[EXT 938]], [[EXT 1675]], [[EXT 864]], [[EXT 937]],\n         [[EXT 1645]], [[EXT 1469]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2ee54d46-968f-4978-a208-907fe50b4f44/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"87fe69dababf066da06db57d54edfa330a9eb2a061123d1796ffe46eeceda87b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
