# Registro público: STJ — 7986

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-20
- **Publicação:** 2024-03-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53180/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53180.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00210313dbdcb2de270edd3100d112ca67e382b73c6ab50dddaaba79f621695f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

COOPERAÇÃO INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. TRANSFERÊNCIA DE EXECUÇÃO DE PENA SOLICITADA PELO GOVERNO DA ITÁLIA (LEI N. 13.445/2017, ART. 100). PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO INTEGRAL ESTRANGEIRO. MÉRITO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 963 DO CPC, C/C OS ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ E ART. 17 DA LINDB. CONSTITUCIONALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DE PENA DE BRASILEIRO NATO. VEDAÇÃO BIS IN IDEM NO PLANO INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DA LEI DE MIGRAÇÃO A BRASILEIRO NATO. POSSIBILIDADE. RETROATIVIDADE LEI DE MIGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA. NOR…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

COOPERAÇÃO INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA
ESTRANGEIRA. TRANSFERÊNCIA DE EXECUÇÃO DE PENA SOLICITADA PELO
GOVERNO DA ITÁLIA (LEI N. 13.445/2017, ART. 100). PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO
PROCESSO INTEGRAL ESTRANGEIRO. MÉRITO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO
ART. 963 DO CPC, C/C OS ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ E ART.
17 DA LINDB.  CONSTITUCIONALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DE PENA DE
BRASILEIRO NATO. VEDAÇÃO BIS IN IDEM NO PLANO INTERNACIONAL.
APLICAÇÃO DA LEI DE MIGRAÇÃO A BRASILEIRO NATO. POSSIBILIDADE.
RETROATIVIDADE LEI DE MIGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA.
NORMA CONVENCIONAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. OFENSA À SOBERANIA NACIONAL,
À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À ORDEM PÚBLICA NÃO DEMONSTRADAS.
NULIDADE PROCESSUAL. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. CITAÇÃO REGULAR E AMPLA
DEFESA EXERCIDA NO PAÍS DE ORIGEM. SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA.
CUMPRIMENTO IMEDIATO DA CONDENAÇÃO.
I - Preenchidos os requisitos legais e regimentais, na forma dos
arts. 963 do CPC/15 e 216-C, 216-D e 216-F do RISTJ, impõe-se a
homologação da decisão estrangeira com a transferência da execução
da pena privativa de liberdade imposta pela Justiça italiana ao
nacional brasileiro.
II - A transferência da execução de pena não viola o núcleo do
direito fundamental contido no art. 5º, LI, da CF, pois não há
entrega de brasileiro nato condenado criminalmente para cumprimento
de pena em outro país.
III - A Lei n. 13.445/2017, em seu art. 100, autoriza a
transferência da execução da pena imposta no exterior tanto a
brasileiros, natos ou naturalizados, quanto a estrangeiros que
tiverem residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil, a fim de
evitar, com isso, a impunidade de brasileiros natos condenados no
exterior, não sujeitos à extradição.
IV - O disposto no art. 100 da Lei n. 13.445/2017 aplica-se aos
fatos anteriores a sua vigência por se tratar de norma de cooperação
internacional em matéria penal. Precedentes do STF e STJ (HDE
2.093/PT, relator Ministro João Otávio de  Noronha, 17/5/2019.)
V - O sistema de contenciosidade limitada adotado pelo Brasil em
matéria de homologação de sentença penal estrangeira impede a
rediscussão do mérito da ação penal que resultou na condenação do
cidadão brasileiro.
VI - A Lei n. 13.445/2017, ao permitir a transferência de
cumprimento de pena, representa uma maior efetividade dos princípios
da razoável duração do processo, evitando a incidência do bis in
idem  internacional.
VII - Pedido de homologação de sentença estrangeira julgado
procedente.  Cumprimento imediato da condenação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por maioria, deferir o
pedido de homologação de decisão estrangeira, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator, cujo dispositivo transcreve-se: "(...) Ante o
todo exposto, voto pela homologação de sentença estrangeira, com a
transferência da execução de pena imposta pela Justiça italiana ao
nacional brasileiro ROBSON DE SOUZA para cumprimento de pena
privativa de liberdade de 9 anos de reclusão, em regime inicial
fechado, pela prática do crime de estupro, equiparado ao art. 213,
c/c o art. 226, I, ambos do Código Penal e art. 1º, V, da Lei n.
8.072/1990. Tendo em vista a natureza hedionda do crime e a
quantidade de pena imposta ao requerido, o início de seu cumprimento
há de se dar no regime fechado, com base no art. 33, § 2º, a, do
Código Penal. Bem como, para o transcurso da execução, o juízo
competente deve observar os regramentos atinentes à espécie, em
especial os da Lei n. 8.072/1990. Serão aplicáveis as normas da Lei
n. 7.210/1984 - LEP para o cumprimento da transferência da execução
de pena. Considerando-se que a sentença penal condenatória expedida
pela Justiça Italiana de há muito transitou em julgado e que
eventuais recursos que venham a ser interpostos em relação a esta
decisão não possuirão efeito suspensivo, oficie-se, com urgência, ao
Juízo Federal da Subseção Judiciária de Santos/SP, para que dê
imediato cumprimento à sentença ora homologada. O expediente deverá
ser acompanhado da certidão de julgamento, cópia traduzida da
sentença estrangeira (fls. 47-88). Por fim, expeça-se carta de
sentença para execução perante o Juízo Federal da Subseção
Judiciária de Santos/SP, nos termos do art. 789, §§ 6º e 7º, do
Código de Processo Penal, c/c o art. 216-N do RISTJ.".
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior,
este com ressalvas quanto ao regime inicial e ao cumprimento
imediato da sentença estrangeira, acompanharam o Sr. Ministro
Relator no tocante à homologação. Votaram vencidos os Srs. Ministros
Raul Araújo e Benedito Gonçalves, que indeferiram o pedido de
homologação da decisão estrangeira.
Quanto à fixação do regime inicial fechado, acompanharam o Sr.
Ministro Relator os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva. Ficou vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior.
Quanto ao imediato cumprimento da sentença estrangeira, acompanharam
o relator os Senhores Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin,
Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Ficaram vencidos os Senhores Ministros Mauro Campbell Marques,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis
Júnior.
Restou vencido, ainda, o Sr. Ministro Raul Araújo, que decidiu não
avançar nas demais questões propostas.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi, embora
presente, nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura (Presidente do STJ) e o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art21, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art213, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art75, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art8, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art9, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art17, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art963, urn:lex:br:federal:lei:2017-05-24;13445!art100, urn:lex:br:federal:lei:2017-05-24;13445!art101_par1, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - FINALIDADE - REQUISITOS
FORMAIS)
   STJ - <<SEC 8847>>-EX, <<AgInt nos EDcl na HDE 3053>>-EX,
         <<HDE 586>>-EX, <<HDE 2891>>-EX
(HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - BRASILEIRO NATO - EXTRADIÇÃO
- VEDAÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE EXECUÇÃO PENAL)
   STJ - {{AR 7287}}-DF, {{HDE 4629}}-EX, {{HDE 5175}}-EX,
         <<HDE 2891>>-EX
(PERSECUÇÃO PENAL - JURISDIÇÃO INTERNACIONAL - DUPLA INCRIMINAÇÃO -
NON BIS IN IDEM)
   STF - [[HC 171118]], [[Ext 1223]]
(HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - TRANSFERÊNCIA DE EXECUÇÃO DE
PENA - REQUISITOS FORMAIS - COMPETÊNCIA - PODER EXECUTIVO)
   STJ - {{HDE 2039}}-EX
(LEI DE IMIGRAÇÃO - RETROATIVIDADE)
   STJ - {{HDE 2093}}-EX
   STF - [[EXT 938]], [[EXT 1675]], [[EXT 864]], [[EXT 937]],
         [[EXT 1645]], [[EXT 1469]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013445 ANO:2017
*****  LMIGR-2017    LEI DE MIGRAÇÃO
        ART:00100 PAR:ÚNICO ART:00101 PAR:00001
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00001 ART:00005 ART:00006 ART:00008 ART:00009
        ART:00075 ART:00213 ART:00226 INC:00001
(ART. 75 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00039 INC:00040 INC:00051 ART:00021
        INC:00001 ART:00105 INC:00001 LET:I
- LEG:FED DEL:009199 ANO:2017
        ART:00283
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0216C ART:0216D ART:0216F
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00963
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
        ART:00006 ART:00017

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art75](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art75)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art8)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2017-05-24;13445!art100](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2017-05-24%3B13445%21art100)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2017-05-24;13445!art101_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2017-05-24%3B13445%21art101_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 8016](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62046/) — classe: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art8, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art9, urn:lex:br:federal:lei:2017-05-24;13445!art100, urn:lex:br:federal:lei:2017-05-24;13445!art101_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1050739](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148811/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art9
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUINTA TURMA
- [STJ — 7576](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116766/) — classe: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2017-05-24;13445!art100
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
