# Registro público: STJ — 192670

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-03-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53182/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53182.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c5fa2d524fe142f9dfce644df9c4b339f7b8c34f6b332774971c78397672866

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENES.
GRAVIDADE CONCRETA. POSSÍVEL RELAÇÃO COM OrCRIM. SEGREGAÇÃO
DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FILHO
MENOR DE 12 (DOZE) ANOS. PRISÃO DOMICILIAR PRETENDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com os trechos acima transcritos, verifico que a
decisão do Magistrado de primeiro grau e o acórdão impetrado
encontram-se fundamentados na garantia da ordem pública,
considerando as circunstâncias do caso concreto, notadamente a
gravidade da conduta evidenciada na elevada quantidade de drogas
apreendida - 184 kg de maconha - em um veículo automotor proveniente
do Paraguai, em que se encontrava a recorrente e os demais corréus
(e-STJ fl. 69). Salientou, ainda, a Corte de origem, que a elevada
quantidade de droga denota a possível relação com OrCrim relacionada
ao tráfico de drogas (e-STJ fl. 69).
- **Item 3 (texto oficial):** Sobre a prisão domiciliar, a normati zação de apenas duas das
exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo Supremo
no Habeas Corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova
lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei
não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício
quando se deparar com casos excepcionais. Deve prevalecer a
interpretação teleológica da lei, assim como a proteção aos valores
mais vulneráveis. Com efeito, naquilo que a lei não regulou, o
precedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma
interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados
casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente,
cuja proteção deve ser integral e prioritária. Em todo caso, a
separação excepcionalíssima da mãe de seu filho, com a decretação da
prisão preventiva, somente pode ocorrer quando houver violação dos
direitos do menor ou do deficiente, tendo em vista a força normativa
da nova norma que regula o tema - Lei n. 13.769/2018, que inseriu
os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** In casu, como bem ponderado pela Corte a quo, a requerente não
faz jus à prisão domiciliar, eis que sua prisão preventiva é
necessária para a garantia das tutelas processuais almejadas no
artigo 312 do Código de Processo Penal, e, pelo fato das
circunstâncias concretas do caso denotarem uma situação extremamente
excepcional: participação da recorrente, de nacionalidade
estrangeira e sem qualquer vínculo com o Brasil, em organização
criminosa altamente estruturada e com grande poderio econômico, no
transporte de 184 kg de maconha (valor aproximado de R$ 815.000,00)
em veículo automotor juntamente com outros dois corréus - o que
justificam o receio do juízo quanto à concessão da liberdade
provisória. Demais disso, consignou o Tribunal de origem não ter
sido demonstrada a imprescindibilidade do cuidado materno, vez que o
filho menor da recorrente dificilmente teria sido deixado sozinho
durante o lapso temporal em que ela se afastou da residência, em
empreitada criminosa de transporte de expressiva quantidade de
entorpecentes em outro país (e-STJ fl. 75).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENES.
GRAVIDADE CONCRETA. POSSÍVEL RELAÇÃO COM OrCRIM. SEGREGAÇÃO
DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FILHO
MENOR DE 12 (DOZE) ANOS. PRISÃO DOMICILIAR PRETENDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
2. De acordo com os trechos acima transcritos, verifico que a
decisão do Magistrado de primeiro grau e o acórdão impetrado
encontram-se fundamentados na garantia da ordem pública,
considerando as circunstâncias do caso concreto, notadamente a
gravidade da conduta evidenciada na elevada quantidade de drogas
apreendida - 184 kg de maconha - em um veículo automotor proveniente
do Paraguai, em que se encontrava a recorrente e os demais corréus
(e-STJ fl. 69). Salientou, ainda, a Corte de origem, que a elevada
quantidade de droga denota a possível relação com OrCrim relacionada
ao tráfico de drogas (e-STJ fl. 69).
3. Sobre a prisão domiciliar, a normati zação de apenas duas das
exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo Supremo
no Habeas Corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova
lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei
não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício
quando se deparar com casos excepcionais. Deve prevalecer a
interpretação teleológica da lei, assim como a proteção aos valores
mais vulneráveis. Com efeito, naquilo que a lei não regulou, o
precedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma
interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados
casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente,
cuja proteção deve ser integral e prioritária. Em todo caso, a
separação excepcionalíssima da mãe de seu filho, com a decretação da
prisão preventiva, somente pode ocorrer quando houver violação dos
direitos do menor ou do deficiente, tendo em vista a força normativa
da nova norma que regula o tema - Lei n. 13.769/2018, que inseriu
os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal.
4. In casu, como bem ponderado pela Corte a quo, a requerente não
faz jus à prisão domiciliar, eis que sua prisão preventiva é
necessária para a garantia das tutelas processuais almejadas no
artigo 312 do Código de Processo Penal, e, pelo fato das
circunstâncias concretas do caso denotarem uma situação extremamente
excepcional: participação da recorrente, de nacionalidade
estrangeira e sem qualquer vínculo com o Brasil, em organização
criminosa altamente estruturada e com grande poderio econômico, no
transporte de 184 kg de maconha (valor aproximado de R$ 815.000,00)
em veículo automotor juntamente com outros dois corréus - o que
justificam o receio do juízo quanto à concessão da liberdade
provisória. Demais disso, consignou o Tribunal de origem não ter
sido demonstrada a imprescindibilidade do cuidado materno, vez que o
filho menor da recorrente dificilmente teria sido deixado sozinho
durante o lapso temporal em que ela se afastou da residência, em
empreitada criminosa de transporte de expressiva quantidade de
entorpecentes em outro país (e-STJ fl. 75).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318, urn:lex:br:federal:lei:2016-03-08;13257, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GRAVIDADE
CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no HC 323444>>-SP, <<HC 63237>>-SP,
         <<AgRg no HC 865960>>-RS, <<AgRg no HC 702036>>-MS,
         <<RHC 114031>>-MS
   STF - [[HC 126756]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
   STJ - <<HC 329806>>-MS
   STF - [[HC 95024]]
(PRISÃO DOMICILIAR - IMPRESCINDIBILIDADE DO CUIDADO MATERNO)
   STJ - <<AgRg no HC 762521>>-MS, <<HC 662247>>-DF,
         <<HC 549130>>-RJ
   STF - [[HC 143641]]-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00318 INC:00005 ART:0318A ART:0318B
(ARTS. 318-A E 318-B COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.769/2018)
- LEG:FED LEI:013257 ANO:2016
*****  EPI    ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA
- LEG:FED LEI:013769 ANO:2018

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art318)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2016-03-08;13257](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2016-03-08%3B13257)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-12-19%3B13769)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 220574](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110146/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318, urn:lex:br:federal:lei:2016-03-08;13257, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 985730](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93102/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318, urn:lex:br:federal:lei:2016-03-08;13257, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 951196](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88949/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318, urn:lex:br:federal:lei:2016-03-08;13257, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/) — Citação da mesma norma
- [Quando a prisão preventiva vira domiciliar?](https://wikijuridica.com.br/criminal/preventiva-vira-domiciliar/) — Citação da mesma norma
- [Prisão domiciliar para mãe de criança pequena](https://wikijuridica.com.br/criminal/prisao-domiciliar-mae-de-filho-pequeno/) — Citação da mesma norma
- [Prisão domiciliar na execução: quando cabe](https://wikijuridica.com.br/criminal/prisao-domiciliar-na-execucao/) — Citação da mesma norma
- [Prisão domiciliar para preso com doença grave](https://wikijuridica.com.br/criminal/prisao-domiciliar-por-doenca-grave/) — Citação da mesma norma
- [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/) — Citação da mesma norma
- [Liberdade provisória: responder ao processo em liberdade](https://wikijuridica.com.br/glossario/liberdade-provisoria/) — Citação da mesma norma
- [Prisão domiciliar: quando o cumprimento é em casa](https://wikijuridica.com.br/glossario/prisao-domiciliar/) — Citação da mesma norma
