{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53183,"origem":"stj","sha256_origem":"20cdf84b8256aa42a76dd64fbce5be21d030ae397f8eb12958a20eaee1e6d391","registro_original":{"id_fonte":"000864705","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"193038","numero_registro":"202400253738","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-03-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM\nHABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E\nVEICULAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. DENÚNCIA\nANÔNIMA ESPECIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE\nJUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS\nFATOS. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA APREENDIDA. 5KG DE COCAÍNA.\nPACIENTE REINCIDENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO\nDELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que\n\"não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de\nbusca pessoal ou veicular], meras informações de fonte não\nidentificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões\nsubjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e\nconcreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio\npolicial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada\nem elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada\natitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão\ncorporal como nervosa, não preenche o standard probatório de\n'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP\" (RHC n. 158.580/BA,\nRelator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em\n19/4/2022, DJe 25/4/2022).\n2. Na hipótese, constata-se a legalidade das buscas pessoal e\nveicular realizadas, uma vez que decorreram de denúncia anônima\nespecificada, que corresponde à verificação detalhada das\ncaracterísticas descritas do veículo do agravante (veículo\nToyota/Corola, de cor bege). Dessa forma, as informações anônimas\nforam minimamente confirmadas, sendo que a diligência efetuada\nconsistiu em exercício regular da atividade investigativa promovida\npela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a\nconfirmação das informações relatadas na denúncia apócrifa.\nPrecedentes.\n3. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão\npreventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da\nordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para\nassegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da\nexistência do crime e indícios suficientes de autoria.\n4. É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias\nfáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a\nnatureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento,\nentre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto\nprisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo\nrisco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. Precedentes.\n5. No caso, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na\ngarantia da ordem pública, haja vista  a gravidade concreta da\nconduta, evidenciada pela apreensão de mais de 5 kg de cocaína,\nsubstância de elevado potencial lesivo, e o risco de reiteração\ndelitiva, uma vez que o agravante é reincidente, encontrando-se,\ninclusive, em cumprimento de pena.\n6. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,\nporquanto os elementos específicos do caso concreto, notadamente, a\ngravidade concreta da conduta delituosa e o risco de reiteração\ndelitiva indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a\nsoltura do agravante. Precedentes.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319","urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00244 ART:00282 PAR:00006 ART:00312 ART:00319\n( ART. 282, § 6º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)","LEG:FED LEI:013964 ANO:2019","LEG:FED LEI:012403 ANO:2011"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA)\n   STJ - <<RHC 158580>>-BA\n(BUSCA VEICULAR - DENÚNCIA ANÔNIMA - INDICAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS\nDO VEÍCULO - FUNDADA SUSPEITA)\n   STJ - <<AgRg no HC 840730>>-GO\n(PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CRIME - QUANTIDADE E\nVARIEDADE DA DROGA APREENDIDA)\n   STJ - <<AgRg no HC 787386>>-SP\n(NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - GRAVIDADE CONCRETA DA\nCONDUTA)\n   STF - [[HC-AgR 210312]]\n(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 779709>>-MG, <<RHC 156048>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"79322d0eceaed50f0498b816de21d29cedb3d7b6a6595722527e6a41421ebc6b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
