# Registro público: STJ — 193038

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-03-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53183/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53183.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20cdf84b8256aa42a76dd64fbce5be21d030ae397f8eb12958a20eaee1e6d391

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E
VEICULAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. DENÚNCIA
ANÔNIMA ESPECIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE
JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS
FATOS. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA APREENDIDA. 5KG DE COCAÍNA.
PACIENTE REINCIDENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
"não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de
busca pessoal ou veicular], meras informações de fonte não
identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões
subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e
concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio
policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada
em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada
atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão
corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de
'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA,
Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
19/4/2022, DJe 25/4/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, constata-se a legalidade das buscas pessoal e
veicular realizadas, uma vez que decorreram de denúncia anônima
especificada, que corresponde à verificação detalhada das
características descritas do veículo do agravante (veículo
Toyota/Corola, de cor bege). Dessa forma, as informações anônimas
foram minimamente confirmadas, sendo que a diligência efetuada
consistiu em exercício regular da atividade investigativa promovida
pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a
confirmação das informações relatadas na denúncia apócrifa.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
- **Item 4 (texto oficial):** É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias
fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a
natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento,
entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto
prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo
risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na
garantia da ordem pública, haja vista  a gravidade concreta da
conduta, evidenciada pela apreensão de mais de 5 kg de cocaína,
substância de elevado potencial lesivo, e o risco de reiteração
delitiva, uma vez que o agravante é reincidente, encontrando-se,
inclusive, em cumprimento de pena.
- **Item 6 (texto oficial):** Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
porquanto os elementos específicos do caso concreto, notadamente, a
gravidade concreta da conduta delituosa e o risco de reiteração
delitiva indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a
soltura do agravante. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E
VEICULAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. DENÚNCIA
ANÔNIMA ESPECIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE
JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS
FATOS. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA APREENDIDA. 5KG DE COCAÍNA.
PACIENTE REINCIDENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
"não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de
busca pessoal ou veicular], meras informações de fonte não
identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões
subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e
concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio
policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada
em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada
atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão
corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de
'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA,
Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
19/4/2022, DJe 25/4/2022).
2. Na hipótese, constata-se a legalidade das buscas pessoal e
veicular realizadas, uma vez que decorreram de denúncia anônima
especificada, que corresponde à verificação detalhada das
características descritas do veículo do agravante (veículo
Toyota/Corola, de cor bege). Dessa forma, as informações anônimas
foram minimamente confirmadas, sendo que a diligência efetuada
consistiu em exercício regular da atividade investigativa promovida
pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a
confirmação das informações relatadas na denúncia apócrifa.
Precedentes.
3. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
4. É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias
fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a
natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento,
entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto
prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo
risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. Precedentes.
5. No caso, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na
garantia da ordem pública, haja vista  a gravidade concreta da
conduta, evidenciada pela apreensão de mais de 5 kg de cocaína,
substância de elevado potencial lesivo, e o risco de reiteração
delitiva, uma vez que o agravante é reincidente, encontrando-se,
inclusive, em cumprimento de pena.
6. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
porquanto os elementos específicos do caso concreto, notadamente, a
gravidade concreta da conduta delituosa e o risco de reiteração
delitiva indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a
soltura do agravante. Precedentes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA)
   STJ - <<RHC 158580>>-BA
(BUSCA VEICULAR - DENÚNCIA ANÔNIMA - INDICAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS
DO VEÍCULO - FUNDADA SUSPEITA)
   STJ - <<AgRg no HC 840730>>-GO
(PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CRIME - QUANTIDADE E
VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA)
   STJ - <<AgRg no HC 787386>>-SP
(NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA)
   STF - [[HC-AgR 210312]]
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS)
   STJ - <<AgRg no HC 779709>>-MG, <<RHC 156048>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00244 ART:00282 PAR:00006 ART:00312 ART:00319
( ART. 282, § 6º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
- LEG:FED LEI:012403 ANO:2011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art282_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2011-05-04%3B12403)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1002896](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100246/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 910202](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62173/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 891106](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60151/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
