{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53184,"origem":"stj","sha256_origem":"dab53150c76206c2128f0198d48c0e9f284f04cbbc61f08d897f97e078a10abf","registro_original":{"id_fonte":"000864706","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"836348","numero_registro":"202302309406","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-03-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS.\nSITUAÇÃO FLAGRANCIAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE\nNEGA PROVIMENTO.\n1. As Guardas Municipais não têm atribuições de atividades\ninvestigativas ou ostensivas, mas somente de proteção do patrimônio\nmunicipal. Embora tenham sido incluídas no Sistema de Segurança\nPública por força do julgamento da ADPF n. 995/DF pelo Supremo\nTribunal Federal, o entendimento firmado pela Suprema Corte não\ninterfere na jurisprudência já sedimentada, reafirmando, assim, o\nentendimento prevalente nesta Corte quanto aos limites da atuação\ndos guardas civis municipais.\n2. No caso em exame, guardas municipais se dirigiram até a\nresidência dos acusados após o recebimento de informações anônimas,\ncomunicando a existência de um ponto de comércio de drogas no local.\nOs agentes chegaram ao local e realizaram buscas, resultando na\nprisão em flagrante do agravado e da corré e na apreensão de certa\nquantidade de maconha e cocaína.\n3. Nesse contexto, não se pode admitir que a posterior situação de\nflagrância, por se tratar o tráfico de delito que se protrai no\ntempo, justifique a revista pessoal realizada ilegalmente. A falta\nde atribuições dos guardas municipais para a busca, deve ser\nreconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, devendo ser o\npaciente absolvido da imputação constante na denúncia (HC n.\n704.964/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado\ndo TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de\n15/8/2022).\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par8","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00144 PAR:00008","LEG:FED LEI:013022 ANO:2014\n*****  EGM-2014    ESTATUTO GERAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS\n        ART:00004","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00301","LEG:FED LEI:013675 ANO:2018\n        ART:00009"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL - GUARDA MUNICIPAL - ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS -\nATUAÇÃO DESVINCULADA - ILICITUDE)\n   STJ - <<HC 704964>>-SP, <<REsp 1977119>>-SP, <<HC 830530>>-SP,\n         <<HC 793750>>-SP\n(GUARDAS MUNICIAPAIS - INCLUSÃO - SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA)\n   STF - [[ADPF 995]]-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"68698459cc2d5c1e9fd3b02d85e1e019d93539efefe460f0f55aed75b24e8fd3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
