{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53186,"origem":"stj","sha256_origem":"038c074649e16fb6443acbf56b51a53db9c6b075406ac52e289441998ce30e0c","registro_original":{"id_fonte":"000864708","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"872721","numero_registro":"202304303886","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-03-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nCRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES DA\nPRÁTICA DELITIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.\nALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DEMANDARIA O\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA\nMINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. EM\nRELAÇÃO A DUAS  PACIENTES O PLEITO FOI DEFERIDO NO\nARESP-2.484.484/SP. TERCEIRO PACIENTE. MAUS ANTECEDENTES E\nREINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO BENEFÍCIO. REGIME PRISIONAL PENA\nFIXADA ACIMA DE 8 ANOS. MODO FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE\nNEGA PROVIMENTO.\n1. Em relação aos pedidos de absolvição por ausência de provas,\nverifica-se nos autos a existência de provas suficientes da\nmaterialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas, de modo\nque, em sede de habeas corpus, a alteração do posicionamento adotado\npelas instancias ordinárias, a fim de acolher os pleitos\ndefensivos, demandaria o imprescindível revolvimento do acervo\nfático-probatório delineado nos autos, o que é vedado por esta Corte\nSuperior.\n2. Quanto à busca domiciliar, não há ilegalidade na diligência, pois\nantes do ingresso no domicílio havia justa causa para a medida.\n3. No caso, constatou-se que os policiais só procederam à busca\ndomiciliar após a coleta progressiva de elementos - prisão em\nflagrante do paciente, apresentação de documentos falsos,\ninterligação com facção criminosa, confissão sobre as drogas em\ndepósito -, os quais levaram, de forma válida, à conclusão segura de\nocorrência de crime permanente no local, legitimando a medida\ninvasiva.\n4. Quanto ao percentual de redução do tráfico privilegiado, no\njulgamento do AResp-2.484.484/SP, a tese defensiva, em relação às\npacientes Beatriz e Karoline, foi acolhida para aplicar a fração de\n2/3 do redutor. Em relação ao paciente Ronald, nos termos da\njurisprudência desta Corte, constatada pela instância ordinária a\nexistência de maus antecedentes e/ou de reincidência, afasta-se a\naplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006.\n5. Quanto ao regime prisional em relação a Ronald, o montante final\nda pena - reprimenda superior a 8 anos - impõe a fixação do regime\ninicial fechado, a teor do art. 33 do CP.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no HC 766137>>-MG\n   STF - [[RE 603616]]-RO\n(DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - IDONEIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2450208>>-TO\n(PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - HABEAS CORPUS - INVIABILIDADE NA VIA ELEITA)\n   STJ - <<AgRg no HC 809835>>-PE, <<AgRg no AREsp 2450208>>-TO,\n         <<AgRg no AREsp 1870564>>-DF\n(HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE PEDIDO)\n   STJ - <<AgRg no HC 531227>>-SP, <<AgRg no HC 796091>>-SP\n(CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES)\n   STJ - <<AgRg no HC 826802>>-SP, <<EDcl no HC 856553>>-GO\n(REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - REINCIDÊNCIA E MAUS\nANTECEDENTES)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2357358>>-SP, <<AgRg no HC 754844>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1f3cef5649f1fd75e7185ca1c5e5be305b09b72b57a2910518683898529c0b7d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
