# Registro público: STJ — 885455

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-03-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53187/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53187.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7efdcf6bb3bbd0f15eaca13a93404f93014e793787b80bb9d214ee26ae2f1775

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA
CORTE SUPERIOR. PLEITO PREJUDICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte
Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela
defesa do paciente, nos autos do HC n. 860.997/SC, de MINHA
RELATORIA, o qual se insurgia contra o HC n.
5037679-03.2023.8.24.0000 -, era vindicada também a aplicação da
redutora do tráfico privilegiado, sob os mesmos argumentos ora
invocados.
- **Item 2 (texto oficial):** Na oportunidade, asseverei que as instâncias singelas rechaçaram
a aplicação da referida minorante, com base nos elementos fáticos
constantes dos autos, por entender que o paciente se dedicava ao
tráfico de forma habitual, não apenas em razão da quantidade de
drogas apreendidas, que era expressiva ("dois blocos de erva
prensada, ambos envoltos em fita adesiva de cor parda, com a massa
brita total de 990,74g (novecentos e noventa gramas e setenta e
quatro centigramas); uma embalagem metalizada flexível
acondicionando fragmentos de erva prensada, apresentando a massa
líquida total de 78,46g (setenta e oito gramas e quarenta e seis
centigramas); um invólucro de plástico de cor branca acondicionando
fragmentos de erva, apresentando a massa bruta de 25,12g (vinte e
cinco gramas e doze centigramas); cinquenta e cinco comprimidos
inteiros, sete quebrados e vários fragmentos, todos de cor bege e no
formato retangular, e uma porção de pó amarelo, acondicionada em
embalagem de plástico incolor, apresentando a massa bruta de 15,8g
(quinze gramas e oito decigramas)" (docs. 119 e 154 da ação penal)
(e-STJ, fl. 49), mas tendo em vista as circunstâncias do delito -
Além disso, não se podia deixar de destacar que foram encontrados
petrechos ligados à narcotraficância, notadamente balança de
precisão (doc. 46 da ação penal), indicando, de igual forma, a
dedicação à empreitada criminosa (e-STJ, fl. 56). Foi relatado
também que foram encontradas diversas sacolas plásticas, objetos
estes tipicamente utilizados para o embalo, fracionamento e pesagem
das drogas que seriam expostas à venda para terceiros, bem como R$
1.268,00 em espécie e um cheque no valor de R$ 250,00 (e-STJ, fl.
37).
- **Item 3 (texto oficial):** Dessa forma, ressaltei que a Corte de origem se convenceu de que
o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas,
porque não se tratava de traficante ocasional, sendo que
desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria a imersão
vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos,
providência incabível na via estreita do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Desse modo, por se tratar de questão já analisada e decidida por
esta Corte Superior, julguei prejudicada a análise dessa
insurgência.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA
CORTE SUPERIOR. PLEITO PREJUDICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte
Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela
defesa do paciente, nos autos do HC n. 860.997/SC, de MINHA
RELATORIA, o qual se insurgia contra o HC n.
5037679-03.2023.8.24.0000 -, era vindicada também a aplicação da
redutora do tráfico privilegiado, sob os mesmos argumentos ora
invocados.
2. Na oportunidade, asseverei que as instâncias singelas rechaçaram
a aplicação da referida minorante, com base nos elementos fáticos
constantes dos autos, por entender que o paciente se dedicava ao
tráfico de forma habitual, não apenas em razão da quantidade de
drogas apreendidas, que era expressiva ("dois blocos de erva
prensada, ambos envoltos em fita adesiva de cor parda, com a massa
brita total de 990,74g (novecentos e noventa gramas e setenta e
quatro centigramas); uma embalagem metalizada flexível
acondicionando fragmentos de erva prensada, apresentando a massa
líquida total de 78,46g (setenta e oito gramas e quarenta e seis
centigramas); um invólucro de plástico de cor branca acondicionando
fragmentos de erva, apresentando a massa bruta de 25,12g (vinte e
cinco gramas e doze centigramas); cinquenta e cinco comprimidos
inteiros, sete quebrados e vários fragmentos, todos de cor bege e no
formato retangular, e uma porção de pó amarelo, acondicionada em
embalagem de plástico incolor, apresentando a massa bruta de 15,8g
(quinze gramas e oito decigramas)" (docs. 119 e 154 da ação penal)
(e-STJ, fl. 49), mas tendo em vista as circunstâncias do delito -
Além disso, não se podia deixar de destacar que foram encontrados
petrechos ligados à narcotraficância, notadamente balança de
precisão (doc. 46 da ação penal), indicando, de igual forma, a
dedicação à empreitada criminosa (e-STJ, fl. 56). Foi relatado
também que foram encontradas diversas sacolas plásticas, objetos
estes tipicamente utilizados para o embalo, fracionamento e pesagem
das drogas que seriam expostas à venda para terceiros, bem como R$
1.268,00 em espécie e um cheque no valor de R$ 250,00 (e-STJ, fl.
37).
3. Dessa forma, ressaltei que a Corte de origem se convenceu de que
o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas,
porque não se tratava de traficante ocasional, sendo que
desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria a imersão
vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos,
providência incabível na via estreita do habeas corpus.
4. Desse modo, por se tratar de questão já analisada e decidida por
esta Corte Superior, julguei prejudicada a análise dessa
insurgência.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
