{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53189,"origem":"stj","sha256_origem":"7c673517c02f0d5d66cdcc78a33da40f80baa424e4a72a4ad0b60152a1001f49","registro_original":{"id_fonte":"000864711","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"889362","numero_registro":"202400352724","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-03-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nCRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.\nPRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD.\nINVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A\nCONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A\nVIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS\nPRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de\nabsolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,\npara se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,\nmostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas\nconstantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do\nmandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação\nprobatória. Precedentes.\n2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação\ndo paciente por tráfico de drogas e associação para o tráfico, foi\nlastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não\napenas na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos - 276,\n87g de maconha e 261,94g de crack (e-STJ, fl. 34) -, mas\nprincipalmente nas circunstâncias que culminaram em sua prisão em\nflagrante - após os policiais militares receberem diversas denúncias\nanônimas que indicavam o tráfico de drogas na residência de Murilo\ne a participação do corréu Felipe e do adolescente infrator Allan,\nsendo que ao realizarem diligências e abordarem o paciente na\ncompanhia do menor, ele indicou aos policiais um terreno próximo de\nsua casa onde havia guardado entorpecentes, sendo encontrado no\nlocal um tablete de maconha, cinquenta e seis porções fracionadas de\nmaconha e uma porção de crack (e-STJ, fl. 43); acrescente-se a\nisso, o fato de o próprio paciente haver confessado aos policiais\nque guardava as drogas para o corréu e que ganhava dez reais por dia\npara escondê-la (e-STJ, fl. 40); tudo isso a indicar que estava\npraticando a mercancia ilícita de forma habitual, e em associação\ncom os demais indivíduos.\n3. Nesse contexto, reputo demonstradas a materialidade e autoria\ndelitivas para os crimes, inexistindo ilegalidade em sua condenação,\nsendo que entendimento diferente, como pretendido, repito,\ndemandaria a imersão vertical na moldura fática e probatório\ndelineada nos autos, providência incabível na via processual eleita.\n4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o\ndepoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova\nidôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente\nqualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa\no ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu\nno presente caso. Precedentes.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MEIO IDÔNEO DE PROVA)\n   STJ - <<HC 471082>>-SP, <<HC 393516>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"046620532c9755f18c9fd5204513d42025e2ddc69862406ed049f023261ea0f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
