# Registro público: STJ — 889362

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-03-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53189/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53189.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c673517c02f0d5d66cdcc78a33da40f80baa424e4a72a4ad0b60152a1001f49

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD.
INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A
CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A
VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS
PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação
do paciente por tráfico de drogas e associação para o tráfico, foi
lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não
apenas na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos - 276,
87g de maconha e 261,94g de crack (e-STJ, fl. 34) -, mas
principalmente nas circunstâncias que culminaram em sua prisão em
flagrante - após os policiais militares receberem diversas denúncias
anônimas que indicavam o tráfico de drogas na residência de Murilo
e a participação do corréu Felipe e do adolescente infrator Allan,
sendo que ao realizarem diligências e abordarem o paciente na
companhia do menor, ele indicou aos policiais um terreno próximo de
sua casa onde havia guardado entorpecentes, sendo encontrado no
local um tablete de maconha, cinquenta e seis porções fracionadas de
maconha e uma porção de crack (e-STJ, fl. 43); acrescente-se a
isso, o fato de o próprio paciente haver confessado aos policiais
que guardava as drogas para o corréu e que ganhava dez reais por dia
para escondê-la (e-STJ, fl. 40); tudo isso a indicar que estava
praticando a mercancia ilícita de forma habitual, e em associação
com os demais indivíduos.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, reputo demonstradas a materialidade e autoria
delitivas para os crimes, inexistindo ilegalidade em sua condenação,
sendo que entendimento diferente, como pretendido, repito,
demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatório
delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o
depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova
idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente
qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa
o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu
no presente caso. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD.
INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A
CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A
VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS
PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória. Precedentes.
2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação
do paciente por tráfico de drogas e associação para o tráfico, foi
lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não
apenas na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos - 276,
87g de maconha e 261,94g de crack (e-STJ, fl. 34) -, mas
principalmente nas circunstâncias que culminaram em sua prisão em
flagrante - após os policiais militares receberem diversas denúncias
anônimas que indicavam o tráfico de drogas na residência de Murilo
e a participação do corréu Felipe e do adolescente infrator Allan,
sendo que ao realizarem diligências e abordarem o paciente na
companhia do menor, ele indicou aos policiais um terreno próximo de
sua casa onde havia guardado entorpecentes, sendo encontrado no
local um tablete de maconha, cinquenta e seis porções fracionadas de
maconha e uma porção de crack (e-STJ, fl. 43); acrescente-se a
isso, o fato de o próprio paciente haver confessado aos policiais
que guardava as drogas para o corréu e que ganhava dez reais por dia
para escondê-la (e-STJ, fl. 40); tudo isso a indicar que estava
praticando a mercancia ilícita de forma habitual, e em associação
com os demais indivíduos.
3. Nesse contexto, reputo demonstradas a materialidade e autoria
delitivas para os crimes, inexistindo ilegalidade em sua condenação,
sendo que entendimento diferente, como pretendido, repito,
demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatório
delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita.
4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o
depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova
idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente
qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa
o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu
no presente caso. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MEIO IDÔNEO DE PROVA)
   STJ - <<HC 471082>>-SP, <<HC 393516>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 7c673517c02f0d5d66cdcc78a33da40f80baa424e4a72a4ad0b60152a1001f49
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

