{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53194,"origem":"stj","sha256_origem":"4e7874b02eba8c0f923b29d5b31003fb18454975f1246f05e2999692c08472e1","registro_original":{"id_fonte":"000864716","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2423369","numero_registro":"202302725112","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-03-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. CAUSA ESPECIAL DE\nDIMINUIÇÃO DE PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. PRETENSÃO DE DECOTE DA MINORANTE. ALEGADA DEDICAÇÃO DO\nRÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.\nINVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de\npena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve\npreencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,\nser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades\ncriminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda\nser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso\nconcreto.\n2. Na espécie, o Tribunal a quo, na apreciação do apelo defensivo,\nreconheceu a incidência da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006 em relação à ora agravada, consignado a impossibilidade\nde utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em andamento\npara justificar a negativa de aplicação da redutora, bem como a\nausência de elementos concretos que, aliados, caracterizassem a\ndedicação da ré a atividades criminosas.\n3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do AgRg\nnos EAREsp 1852098/AM, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em\n27/10/2021, DJe 3/11/2021, revisitando entendimento anteriormente\nfirmado, fixou a tese de que \"a existência de ações penais em\nandamento não justifica a conclusão de que o sentenciado se dedica\nàs atividades criminosas para fins de obstar a aplicação do art. 33,\n§ 4º, da Lei n. 11.343/06\". O referido entendimento foi confirmado\nem sede de recurso repetitivo, na análise do REsp 1.977.027/PR, Rel.\nMinistra LAURITA VAZ, julgado em 10/8/2022, DJe 18/08/2022, tendo\nsido fixado o tema 1139, que traz a seguinte tese jurídica: \"É\nvedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para\nimpedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06\".Assim, o\nentendimento adotado pelo Tribunal de origem, no ponto, está em\nconsonância com a jurisprudência desta Corte Superior.\n4. No contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo\nTribunal local, com fundamento em exame exauriente do conjunto\nfático-probatório, no intuito de concluir que a recorrida se\ndedicava a atividades criminosas e, assim, afastar a incidência da\ncausa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,\ndemandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento de fatos e\nprovas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência\ndo óbice da Súmula n. 7/STJ.\n5.  A Corte local concluiu pela a incidência da causa de diminuição\nda pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi aplicada no\npatamar de 2/3, considerando \"ser ínfima a quantidade de drogas (1,\n479g de Cocaína)\" - e-STJ fl. 585, apesar de sua natureza altamente\ndeletéria, o que se mostra razoável e proporcional.\n6 . Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO - DEDICAÇÃO A\nATIVIDADES CRIMINOSAS)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1852098>>-AM,\n         <<REsp 1977027>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1139)\n   STF - [[HC 199309]], [[RE-AgR 1283996]], [[HC 151431]]\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - PARÂMETROS)\n   STJ - <<HC 529329>>-SP, <<AgRg no HC 518533>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1808590>>-MG, <<AgRg no AREsp 1281254>>-TO,\n         <<AgRg no HC 490027>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cad617f77c49ef5bed0ad1562dc4778510ad45e9b5d33be5d7322100a179a68f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
