# Registro público: STJ — 2423369

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-03-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53194/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53194.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e7874b02eba8c0f923b29d5b31003fb18454975f1246f05e2999692c08472e1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000864716
- **Número de registro na fonte:** 202302725112
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. PRETENSÃO DE DECOTE DA MINORANTE. ALEGADA DEDICAÇÃO DO
RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve
preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,
ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda
ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso
concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal a quo, na apreciação do apelo defensivo,
reconheceu a incidência da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 em relação à ora agravada, consignado a impossibilidade
de utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em andamento
para justificar a negativa de aplicação da redutora, bem como a
ausência de elementos concretos que, aliados, caracterizassem a
dedicação da ré a atividades criminosas.
- **Item 3 (texto oficial):** A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do AgRg
nos EAREsp 1852098/AM, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em
27/10/2021, DJe 3/11/2021, revisitando entendimento anteriormente
firmado, fixou a tese de que "a existência de ações penais em
andamento não justifica a conclusão de que o sentenciado se dedica
às atividades criminosas para fins de obstar a aplicação do art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/06". O referido entendimento foi confirmado
em sede de recurso repetitivo, na análise do REsp 1.977.027/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, julgado em 10/8/2022, DJe 18/08/2022, tendo
sido fixado o tema 1139, que traz a seguinte tese jurídica: "É
vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para
impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06".Assim, o
entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no ponto, está em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** No contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo
Tribunal local, com fundamento em exame exauriente do conjunto
fático-probatório, no intuito de concluir que a recorrida se
dedicava a atividades criminosas e, assim, afastar a incidência da
causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,
demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento de fatos e
provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência
do óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A Corte local concluiu pela a incidência da causa de diminuição
da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi aplicada no
patamar de 2/3, considerando "ser ínfima a quantidade de drogas (1,
479g de Cocaína)" - e-STJ fl. 585, apesar de sua natureza altamente
deletéria, o que se mostra razoável e proporcional.
6 . Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. PRETENSÃO DE DECOTE DA MINORANTE. ALEGADA DEDICAÇÃO DO
RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve
preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,
ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda
ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso
concreto.
2. Na espécie, o Tribunal a quo, na apreciação do apelo defensivo,
reconheceu a incidência da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 em relação à ora agravada, consignado a impossibilidade
de utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em andamento
para justificar a negativa de aplicação da redutora, bem como a
ausência de elementos concretos que, aliados, caracterizassem a
dedicação da ré a atividades criminosas.
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do AgRg
nos EAREsp 1852098/AM, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em
27/10/2021, DJe 3/11/2021, revisitando entendimento anteriormente
firmado, fixou a tese de que "a existência de ações penais em
andamento não justifica a conclusão de que o sentenciado se dedica
às atividades criminosas para fins de obstar a aplicação do art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/06". O referido entendimento foi confirmado
em sede de recurso repetitivo, na análise do REsp 1.977.027/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, julgado em 10/8/2022, DJe 18/08/2022, tendo
sido fixado o tema 1139, que traz a seguinte tese jurídica: "É
vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para
impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06".Assim, o
entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no ponto, está em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
4. No contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo
Tribunal local, com fundamento em exame exauriente do conjunto
fático-probatório, no intuito de concluir que a recorrida se
dedicava a atividades criminosas e, assim, afastar a incidência da
causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,
demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento de fatos e
provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência
do óbice da Súmula n. 7/STJ.
5.  A Corte local concluiu pela a incidência da causa de diminuição
da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi aplicada no
patamar de 2/3, considerando "ser ínfima a quantidade de drogas (1,
479g de Cocaína)" - e-STJ fl. 585, apesar de sua natureza altamente
deletéria, o que se mostra razoável e proporcional.
6 . Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO - DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1852098>>-AM,
         <<REsp 1977027>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1139)
   STF - [[HC 199309]], [[RE-AgR 1283996]], [[HC 151431]]
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - PARÂMETROS)
   STJ - <<HC 529329>>-SP, <<AgRg no HC 518533>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1808590>>-MG, <<AgRg no AREsp 1281254>>-TO,
         <<AgRg no HC 490027>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3172591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148833/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1078571](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163303/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2516221](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53202/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)

