{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53195,"origem":"stj","sha256_origem":"b117ff2e8b5813d1282fb497d077ed96b60c63b4c460e37b19b8f4ef6288600c","registro_original":{"id_fonte":"000864717","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2507410","numero_registro":"202304076430","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-03-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA\nNULIDADE DA PROVA. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA.\nEXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO.\nINOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS.\nABSOLVIÇÃO. ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/06. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nIMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.  REGIME\nMAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Esta Corte Superior firmou o entendimento jurisprudencial no\nsentido de que: Não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a\nrealização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte\nnão identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e\nimpressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira\nclara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no\ntirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa,\npautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de\ndeterminada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação\nou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard\nprobatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP (RHC\nn. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,\njulgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).\n2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a busca pessoal e veicular\ndecorreu de denúncia anônima especificada, que corresponde à\nverificação detalhada das características descritas da acusada e do\nseu veículo (mulher com as características de Maine realizava a\nentrega de entorpecentes na cidade com um bebê no colo e utilizando\num veículo Corsa de cor vinho). Desse modo, as informações anônimas\nforam minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência\ntraduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida\npela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a\nconfirmação das características relatadas na denúncia apócrifa.\nPrecedentes.\n3. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da\nsistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE\nn. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e\napreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da\ncaracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais\nindiquem a situação de flagrante delito.\n4. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade\ne regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que\nsinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental\nem questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à\ninvasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no\ninterior da residência, é que se mostra possível sacrificar o\ndireito à inviolabilidade do domicílio.\n5. No presente caso, os policiais ingressaram no imóvel logo após\ndarem voz de prisão em flagrante à acusada Maine, surpreendida pouco\ndepois de sair da residência com expressiva quantidade de drogas, o\nque leva a crer que os agentes da lei apenas deram sequência e\ncomplementaram as diligências iniciadas na frente do imóvel, o que\njustificou a busca domiciliar. Assim, afastar os fundamentos\nutilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela ilegalidade\nda prova, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria\nfático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da\nSúmula 7/STJ.\n6. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,\ndo caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de\nprova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet\nao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do\ndecreto condenatório, pelo delito do artigo 35 da Lei nº 11.343/06.\nDessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de\nJustiça, para decidir pela absolvição, por ausência de prova\nconcreta para a condenação, como requer a defesa, importa\nrevolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso\nespecial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.\n7. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,\ntodos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons\nantecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar\norganização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um\nsexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso\nconcreto.\n8. Salienta-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior de\nJustiça é no sentido de que a configuração do crime de associação\npara o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) é suficiente para\nafastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida\nno § 4º do art. 33, na medida em que evidencia a dedicação do agente\nà atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 1.035.945/RJ, Relator\nMinistro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe\n27/3/2018). Precedentes.\n9. No presente caso, tendo sido mantida a condenação dos envolvidos\npelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não há qualquer\nilegalidade no afastamento do referido benefício.\n10. Em atenção aos artigos 33 e 44 do CP c/c o art. 42 da Lei n.\n11.343/2006, embora estabelecida a pena definitiva dos acusados em 8\nanos de reclusão, mesmo sendo eles primários e sem antecedentes, a\nquantidade e a natureza altamente deletéria da droga apreendida (1,\n312kg de cocaína) justificam a fixação do regime prisional mais\ngravoso, no caso, o fechado.\n11. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 ART:00044","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00035 ART:00042","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - BUSCA PESSOAL - DENÚNCIA ANÔNIMA - EXCLUSIVO TIROCÍNIO\nPOLICIAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - ILEGALIDADE)\n   STJ - <<RHC 158580>>-BA\n(NULIDADE - DENÚNCIA ANÔNIMA - INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR - ABORDAGEM\nPOLICIAL LEGÍTIMA - FUNDADAS SUSPEITAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 840730>>-GO, <<AgRg no RHC 183317>>-SC\n(NULIDADE - BUSCA DOMICILIAR - FLAGRÂNCIA - FUNDADAS SUSPEITAS -\nJUSTA CAUSA - MANDADO JUDICIAL - PRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 688347>>-SP, <<AgRg no HC 664836>>-SP,\n         <<AgRg no HC 664249>>-MT, <<AgRg no HC 656042>>-SP,\n         <<AgRg no HC 613339>>-GO\n   STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - INAPLICABILIDADE - CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1035945>>-RJ,\n         <<AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no HC\n781330>>-SC,\n         <<AgRg no HC 809674>>-RJ, <<AgRg no HC 815240>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1988786>>-SP, <<AgRg no HC 801329>>-RJ\n(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS)\n   STJ - <<HC 312978>>-SP, <<HC 368485>>-SP, <<HC 361521>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f42407a5ac5d4dd0de879eeaedcb5d90d51ed11b71692a724c15dd5e620dec2b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
