# Registro público: STJ — 2507410

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-03-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53195/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53195.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b117ff2e8b5813d1282fb497d077ed96b60c63b4c460e37b19b8f4ef6288600c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000864717
- **Número de registro na fonte:** 202304076430
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA
NULIDADE DA PROVA. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA.
EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS.
ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/06. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.  REGIME
MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior firmou o entendimento jurisprudencial no
sentido de que: Não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a
realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte
não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e
impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira
clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no
tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa,
pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de
determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação
ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard
probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP (RHC
n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, verifica-se que a busca pessoal e veicular
decorreu de denúncia anônima especificada, que corresponde à
verificação detalhada das características descritas da acusada e do
seu veículo (mulher com as características de Maine realizava a
entrega de entorpecentes na cidade com um bebê no colo e utilizando
um veículo Corsa de cor vinho). Desse modo, as informações anônimas
foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência
traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida
pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a
confirmação das características relatadas na denúncia apócrifa.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da
sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE
n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e
apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da
caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais
indiquem a situação de flagrante delito.
- **Item 4 (texto oficial):** O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade
e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que
sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental
em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à
invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no
interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o
direito à inviolabilidade do domicílio.
- **Item 5 (texto oficial):** No presente caso, os policiais ingressaram no imóvel logo após
darem voz de prisão em flagrante à acusada Maine, surpreendida pouco
depois de sair da residência com expressiva quantidade de drogas, o
que leva a crer que os agentes da lei apenas deram sequência e
complementaram as diligências iniciadas na frente do imóvel, o que
justificou a busca domiciliar. Assim, afastar os fundamentos
utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela ilegalidade
da prova, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet
ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do
decreto condenatório, pelo delito do artigo 35 da Lei nº 11.343/06.
Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de
Justiça, para decidir pela absolvição, por ausência de prova
concreta para a condenação, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
- **Item 8 (texto oficial):** Salienta-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça é no sentido de que a configuração do crime de associação
para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) é suficiente para
afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida
no § 4º do art. 33, na medida em que evidencia a dedicação do agente
à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 1.035.945/RJ, Relator
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe
27/3/2018). Precedentes.
- **Item 9 (texto oficial):** No presente caso, tendo sido mantida a condenação dos envolvidos
pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não há qualquer
ilegalidade no afastamento do referido benefício.
- **Item 10 (texto oficial):** Em atenção aos artigos 33 e 44 do CP c/c o art. 42 da Lei n.
11.343/2006, embora estabelecida a pena definitiva dos acusados em 8
anos de reclusão, mesmo sendo eles primários e sem antecedentes, a
quantidade e a natureza altamente deletéria da droga apreendida (1,
312kg de cocaína) justificam a fixação do regime prisional mais
gravoso, no caso, o fechado.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA
NULIDADE DA PROVA. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA.
EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS.
ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/06. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.  REGIME
MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou o entendimento jurisprudencial no
sentido de que: Não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a
realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte
não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e
impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira
clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no
tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa,
pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de
determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação
ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard
probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP (RHC
n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a busca pessoal e veicular
decorreu de denúncia anônima especificada, que corresponde à
verificação detalhada das características descritas da acusada e do
seu veículo (mulher com as características de Maine realizava a
entrega de entorpecentes na cidade com um bebê no colo e utilizando
um veículo Corsa de cor vinho). Desse modo, as informações anônimas
foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência
traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida
pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a
confirmação das características relatadas na denúncia apócrifa.
Precedentes.
3. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da
sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE
n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e
apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da
caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais
indiquem a situação de flagrante delito.
4. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade
e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que
sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental
em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à
invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no
interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o
direito à inviolabilidade do domicílio.
5. No presente caso, os policiais ingressaram no imóvel logo após
darem voz de prisão em flagrante à acusada Maine, surpreendida pouco
depois de sair da residência com expressiva quantidade de drogas, o
que leva a crer que os agentes da lei apenas deram sequência e
complementaram as diligências iniciadas na frente do imóvel, o que
justificou a busca domiciliar. Assim, afastar os fundamentos
utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela ilegalidade
da prova, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula 7/STJ.
6. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet
ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do
decreto condenatório, pelo delito do artigo 35 da Lei nº 11.343/06.
Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de
Justiça, para decidir pela absolvição, por ausência de prova
concreta para a condenação, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
7. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
8. Salienta-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça é no sentido de que a configuração do crime de associação
para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) é suficiente para
afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida
no § 4º do art. 33, na medida em que evidencia a dedicação do agente
à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 1.035.945/RJ, Relator
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe
27/3/2018). Precedentes.
9. No presente caso, tendo sido mantida a condenação dos envolvidos
pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não há qualquer
ilegalidade no afastamento do referido benefício.
10. Em atenção aos artigos 33 e 44 do CP c/c o art. 42 da Lei n.
11.343/2006, embora estabelecida a pena definitiva dos acusados em 8
anos de reclusão, mesmo sendo eles primários e sem antecedentes, a
quantidade e a natureza altamente deletéria da droga apreendida (1,
312kg de cocaína) justificam a fixação do regime prisional mais
gravoso, no caso, o fechado.
11. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - BUSCA PESSOAL - DENÚNCIA ANÔNIMA - EXCLUSIVO TIROCÍNIO
POLICIAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - ILEGALIDADE)
   STJ - <<RHC 158580>>-BA
(NULIDADE - DENÚNCIA ANÔNIMA - INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR - ABORDAGEM
POLICIAL LEGÍTIMA - FUNDADAS SUSPEITAS)
   STJ - <<AgRg no HC 840730>>-GO, <<AgRg no RHC 183317>>-SC
(NULIDADE - BUSCA DOMICILIAR - FLAGRÂNCIA - FUNDADAS SUSPEITAS -
JUSTA CAUSA - MANDADO JUDICIAL - PRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 688347>>-SP, <<AgRg no HC 664836>>-SP,
         <<AgRg no HC 664249>>-MT, <<AgRg no HC 656042>>-SP,
         <<AgRg no HC 613339>>-GO
   STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - INAPLICABILIDADE - CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1035945>>-RJ,
         <<AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no HC
781330>>-SC,
         <<AgRg no HC 809674>>-RJ, <<AgRg no HC 815240>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1988786>>-SP, <<AgRg no HC 801329>>-RJ
(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS)
   STJ - <<HC 312978>>-SP, <<HC 368485>>-SP, <<HC 361521>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00011
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 ART:00044
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00035 ART:00042
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00244

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art35)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 846574](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48442/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 830175](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44163/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2438052](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48755/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
- **SHA-256 do registro documental:** b117ff2e8b5813d1282fb497d077ed96b60c63b4c460e37b19b8f4ef6288600c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Crime hediondo: o que muda na pena e na execução](https://wikijuridica.com.br/criminal/crime-hediondo-consequencias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fcrime-hediondo-consequencias%2F)

### [Por que a lesão corporal em casa tem pena maior](https://wikijuridica.com.br/criminal/lesao-corporal-domestica-pena-maior/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flesao-corporal-domestica-pena-maior%2F)

### [Lesão grave no trânsito com álcool: pena de reclusão](https://wikijuridica.com.br/criminal/lesao-gravissima-transito-embriaguez-racha/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flesao-gravissima-transito-embriaguez-racha%2F)

### [Regime fechado, semiaberto e aberto: diferenças](https://wikijuridica.com.br/criminal/regimes-de-cumprimento-de-pena/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fregimes-de-cumprimento-de-pena%2F)

### [Trocar prisão por pena alternativa em crime de trânsito](https://wikijuridica.com.br/criminal/substituir-prisao-por-pena-alternativa-transito/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fsubstituir-prisao-por-pena-alternativa-transito%2F)

### [Regimes de pena e progressão: fechado, semiaberto e aberto](https://wikijuridica.com.br/glossario/regimes-e-progressao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fregimes-e-progressao%2F)

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

