{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53199,"origem":"stj","sha256_origem":"2f160e449d86b7e7743ce4c6cd8aae7ee106abcb104675a7cde2d27e09eaebdd","registro_original":{"id_fonte":"000864721","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2424997","numero_registro":"202302645350","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-03-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADES.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO\nDEMONSTRADAS. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. MINORANTE. TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para se\nmanifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional,\nsequer para o fim de prequestionamento. Precedentes.\n2. Inviável o reconhecimento da nulidade pelo cerceamento de defesa,\nao argumento de não ter sido oportunizado o acesso ao caderno de\nanotações relacionado ao tráfico de drogas, pois este documento\nestava acostado ao processo físico e cabia à Defesa comparecer ao\ncartório judicial a fim de analisá-lo para que pudesse,\neventualmente, alegar a existência de possível adulteração.\n3. O instituto da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do\ncaminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo\nmagistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite\nprocessual pode resultar na sua imprestabilidade. No caso, não\nconsta dos autos nenhum indício para se duvidar da preservação da\nprova colhida. Ademais, a Defesa não foi capaz de apontar a ocorr\nência de adulterações, supressões ou inserções de dados no documento\nem comento.\n4. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n5. O Tribunal de origem manteve afastado o redutor por entender que\nas circunstâncias do delito, aliadas às provas colhidas em juízo,\ndenotam a habitualidade delitiva do recorrente no tráfico de drogas,\npois, além da elevada quantidade de entorpecentes (1.136\ncomprimidos de ecstasy e 467,06 g de maconha), foram encontrados com\no agravante balança de precisão, celulares, dinheiro e materiais\npara embalar drogas.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo\nSoares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1866691>>-SP, <<AgRg no HC 656477>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"faf6ea80d15c5f0ee080d42d3fb60f3f53db505cf9ffaca34548cfa85c91dd7b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
