# Registro público: STJ — 2424997

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-03-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53199/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53199.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f160e449d86b7e7743ce4c6cd8aae7ee106abcb104675a7cde2d27e09eaebdd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADES.
CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO
DEMONSTRADAS. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. MINORANTE. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça não é competente para se
manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional,
sequer para o fim de prequestionamento. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Inviável o reconhecimento da nulidade pelo cerceamento de defesa,
ao argumento de não ter sido oportunizado o acesso ao caderno de
anotações relacionado ao tráfico de drogas, pois este documento
estava acostado ao processo físico e cabia à Defesa comparecer ao
cartório judicial a fim de analisá-lo para que pudesse,
eventualmente, alegar a existência de possível adulteração.
- **Item 3 (texto oficial):** O instituto da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do
caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo
magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite
processual pode resultar na sua imprestabilidade. No caso, não
consta dos autos nenhum indício para se duvidar da preservação da
prova colhida. Ademais, a Defesa não foi capaz de apontar a ocorr
ência de adulterações, supressões ou inserções de dados no documento
em comento.
- **Item 4 (texto oficial):** A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal de origem manteve afastado o redutor por entender que
as circunstâncias do delito, aliadas às provas colhidas em juízo,
denotam a habitualidade delitiva do recorrente no tráfico de drogas,
pois, além da elevada quantidade de entorpecentes (1.136
comprimidos de ecstasy e 467,06 g de maconha), foram encontrados com
o agravante balança de precisão, celulares, dinheiro e materiais
para embalar drogas.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADES.
CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO
DEMONSTRADAS. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. MINORANTE. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para se
manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional,
sequer para o fim de prequestionamento. Precedentes.
2. Inviável o reconhecimento da nulidade pelo cerceamento de defesa,
ao argumento de não ter sido oportunizado o acesso ao caderno de
anotações relacionado ao tráfico de drogas, pois este documento
estava acostado ao processo físico e cabia à Defesa comparecer ao
cartório judicial a fim de analisá-lo para que pudesse,
eventualmente, alegar a existência de possível adulteração.
3. O instituto da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do
caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo
magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite
processual pode resultar na sua imprestabilidade. No caso, não
consta dos autos nenhum indício para se duvidar da preservação da
prova colhida. Ademais, a Defesa não foi capaz de apontar a ocorr
ência de adulterações, supressões ou inserções de dados no documento
em comento.
4. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
5. O Tribunal de origem manteve afastado o redutor por entender que
as circunstâncias do delito, aliadas às provas colhidas em juízo,
denotam a habitualidade delitiva do recorrente no tráfico de drogas,
pois, além da elevada quantidade de entorpecentes (1.136
comprimidos de ecstasy e 467,06 g de maconha), foram encontrados com
o agravante balança de precisão, celulares, dinheiro e materiais
para embalar drogas.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1866691>>-SP, <<AgRg no HC 656477>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
