# Registro público: STJ — 1311506

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/532/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/532.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1723a214b1b727ab067a5e04012e24f08b9779b03a5ea554b45e612f5cd6883d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA
CUMULADA COM  INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão
tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se o óbice da
Súmula nº 284/ STF ao caso concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias quanto à não ocorrência de descumprimento contratual
demandaria a análise de fatos e provas da causa e do contrato
firmado pelas partes, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a
conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão
recursal, nos termos da Súmula nº 283/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA
CUMULADA COM  INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2.  É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão
tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se o óbice da
Súmula nº 284/ STF ao caso concreto.
3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias quanto à não ocorrência de descumprimento contratual
demandaria a análise de fatos e provas da causa e do contrato
firmado pelas partes, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e
7/STJ.
4. A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a
conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão
recursal, nos termos da Súmula nº 283/STF.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
