# Registro público: STJ — 1987788

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5320/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5320.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4e1b43d2161248adc7a2ff38c3302943f75268993cfe9d5b5d441d924c9a94e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUPOSTA OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
TRIBUTÁRIO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO (MUNICIPAL). DISCUSSÃO
SOBRE OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MATÉRIA ANALISADA SOB A ÓTICA DA
LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF (POR ANALOGIA). ALEGAÇÕES DE
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E JULGAMENTO EXTRA PETITA.
QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade,
contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** O reexame de matéria de prova é inviável em sede de
recurso especial (Súmula 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme orientação desta Corte, "havendo a previsão de
pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios,
quando da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Fiscal,
a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da
Execução Fiscal, configura bis in idem". Ademais, consignado pelo
Tribunal a quo que a respectiva legislação (Lei Municipal
16.680/2017)  impõe a incidência dos honorários de advogado no
montante incluído no parcelamento, ou seja, "o valor devido a título
de honorários advocatícios estaria incluído no montante a ser pago
pela parte executada, na seara administrativa, somente com o reexame
do conjunto fático-probatório e a interpretação da legislação local
seria possível concluir pela ausência de pagamento da verba em
questão, o que é vedado, pelas Súmulas 7 e 280 do STJ" (AgRg no
AREsp n. 776.171/RJ, relatora Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
de 15/12/2015).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUPOSTA OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
TRIBUTÁRIO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO (MUNICIPAL). DISCUSSÃO
SOBRE OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MATÉRIA ANALISADA SOB A ÓTICA DA
LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF (POR ANALOGIA). ALEGAÇÕES DE
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E JULGAMENTO EXTRA PETITA.
QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ.
1.        Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade,
contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015.
2.        O reexame de matéria de prova é inviável em sede de
recurso especial (Súmula 7/STJ).
3.        Conforme orientação desta Corte, "havendo a previsão de
pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios,
quando da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Fiscal,
a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da
Execução Fiscal, configura bis in idem". Ademais, consignado pelo
Tribunal a quo que a respectiva legislação (Lei Municipal
16.680/2017)  impõe a incidência dos honorários de advogado no
montante incluído no parcelamento, ou seja, "o valor devido a título
de honorários advocatícios estaria incluído no montante a ser pago
pela parte executada, na seara administrativa, somente com o reexame
do conjunto fático-probatório e a interpretação da legislação local
seria possível concluir pela ausência de pagamento da verba em
questão, o que é vedado, pelas Súmulas 7 e 280 do STJ" (AgRg no
AREsp n. 776.171/RJ, relatora Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
de 15/12/2015).
4.        Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhaes, os Srs. Ministros Francisco
Falcao, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1985639](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5445/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1748489](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5273/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
