# Registro público: STJ — 2497938

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-03-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53201/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53201.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a40de075a29aea55796b7df2c72d0a463016505846b656af92db143ee7c21d8

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ILEGALIDADE NA
DOSIMETRIA. MINORANTE. AFASTADA SEM DEMONSTRAÇÃO DA DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os
fundamentos estabelecidos na decisão agravada (Súmula 182 do STJ).
2. Neste agravo regimental, a defesa deixa de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
3. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para
readequar a dosimetria penal. A teor do disposto no § 4º do art. 33
da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas
terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem
reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se
dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações
criminosas.
4. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que
"a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o
afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário,
para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias
capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades
ilícitas ou a sua participação em organização criminosa" (AgRg no
REsp 1.866.691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe
29/5/2020) (AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021).
5. A mera referência à pequena quantidade de drogas, à denúncia
anônima e à apreensão de balança de precisão, sem destaque a
circunstâncias indicativas de condutas repetidas na atuação da
mercancia, é insuficiente para demonstrar que ele se dedicava às
atividades criminosas ou integrava organização criminosa, bem como
para justificar a escolha da fração da redutora do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006.
6. Considerando a quantidade de drogas apreendidas (7g de crack), de
rigor o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, em seu
patamar máximo.
7. Agravo regimental não provido. Concessão de habeas corpus, de
ofício, para reconhecer a incidência da minorante do tráfico
privilegiado e reduzir a pena.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, contudo conceder  habeas corpus, de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
