{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53203,"origem":"stj","sha256_origem":"3f532e106b77a754296bbd66d289ce072e4b7c06488623be4e633069f37e83e7","registro_original":{"id_fonte":"000864725","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"817070","numero_registro":"202301280321","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nNULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES DA\nSITUAÇÃO FLAGRANCIAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.\nAPLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DENOTAM A\nDEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO\nDA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nAUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO  DESPROVIDO.\n1. Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que\nexcepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal\nFederal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o\nentendimento de que \"a entrada forçada em domicílio sem mandado\njudicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em\nfundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem\nque dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade e de nulidade dos atos praticados\".\n2. Restaram demonstradas fundadas razões para a busca domiciliar,\numa vez que as instâncias ordinárias destacaram que os  agentes\npoliciais foram uníssonos em relatar a situação de flagrante delito\nanterior, visto que foram encontradas 16 tabletes de maconha com\naproximadamente 10kg numa mala, durante uma negociação de\nentorpecente, segundo informações prestadas pelo acusado Jonata, o\nqual estava transportando a mala com o entorpecente momentos antes\ndo flagrante, uma vez que havia pego a substância entorpecente no\nendereço onde ocorreu a busca domiciliar, além do forte odor de\nmaconha percebido desde o lado de fora do imóvel.\n3. Para que o agente seja beneficiado com a aplicação da minorante\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devem ser\npreenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ser o agente\nprimário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades\ncriminosas e nem integrar organização criminosa.\nA instância ordinária deixou de aplicar a causa de diminuição de\npena não somente em razão da quantidade da droga apreendida (74\ntabletes de maconha, num total de aproximadamente 41kg da referida\nsubstância), mas também pelas demais circunstâncias que culminaram\ncom a prisão do agente, uma vez que guardava/armazenava a droga em\nsua própria residência e no local da apreensão havia droga espalhada\npela casa inteira. Ressaltou, ainda, que o Paciente foi visto\nmexendo na droga, tendo afirmado que estava abrindo as embalagens\nporque o entorpecente havia sido guardado de forma errada e, por\nisso, mofado. Ademais os policiais viram as embalagens abertas,\nmuitas raspas de droga, escovas utilizadas para a raspagem e o\nentorpecente mofado, ou seja, realizando atos de manutenção no\nmaterial entorpecente, denotando envolvimento habitual na\ntraficância e dedicação à atividade ilícita .\n4. Diante da conclusão da instância ordinária, para se concluir de\nmodo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório,\nprovidência vedada dentro dos estreitos limites do  habeas corpus ,\nque é caracterizado pelo rito célere e cognição sumária.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA DOMICILIAR - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP\n   STF - [[RE 603616]]\n()\n   STJ - <<AgRg no HC 752484>>-RS,\n         <<EDcl no AgRg no HC 642130>>-RS\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO DO REDUTOR - QUANTIDADE DE DROGA\nAPREENDIDA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1866691>>-SP\n(DEDICAÇÃO À PRÁTICA DE ATIVIDADE CRIMINOSA - AFASTAMENTO DA\nMINORANTE)\n   STJ - <<AgRg no HC 749116>>-RJ, <<AgRg no HC 684536>>-SP\n(DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - REVISÃO - REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 676463>>-MS, <<AgRg no AREsp 1710192>>-SP,\n         <<AgRg no HC 631854>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"146def9af08bdbae4eebab9fcedad0c171a96e9cfe56c442120e8c46d7f5fcd4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
