{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53205,"origem":"stj","sha256_origem":"06de639af60cdb4167a54be81422974811e6acc7a1dc4dff82df736a7cc36d9f","registro_original":{"id_fonte":"000864727","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2091843","numero_registro":"202200805157","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-03-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.\nINTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO\nART. 619 DO CPP. OMISSÃO. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. TERCEIRO DE\nBOA-FÉ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL A FIM DE CONHECER\nDO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nI - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão\nembargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.\nPodem também ser admitidos para a correção de eventual erro\nmaterial, consoante entendimento preconizado pela doutrina e\njurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou\nmodificação da decisão embargada.\nII - No caso concreto, os embargos de declaração devem ser\nacolhidos, para se reconhecer a tempestividade do recurso especial,\ntendo em vista a jurisprudência do STJ, segundo a qual, na hipótese\nde duplicidade de intimações, a intimação eletrônica prevalece sobre\na publicação no DJe. Precedentes.\nIII - No tocante ao recurso especial, considero caracterizada ofensa\nao art. 619 do CPP, ante a omissão do Tribunal de origem, que\ndeixou de analisar a tese defensiva de que a recorrente seria\nterceira de boa-fé e, por isso, teria direito à restituição do\nautomóvel apreendido. Necessário o retorno dos autos à origem para\napreciação dos embargos de declaração da recorrente.\nEmbargos de declaração acolhidos a fim de dar provimento ao agravo\nregimental, para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao\nrecurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os\nembargos, a fim de dar provimento ao agravo regimental, para\nconhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES - PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA\nELETRÔNICO - PREVALÊNCIA DA REALIZADA NO PORTAL ELETRÔNICO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1231426>>-RJ\n(OMISSÃO DO ACÓRDÃO - RETORNO DOS AUTOS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1669311>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"deaf26dc8f6db45976d4405aa8aa73432aad07f873dc81a522cdd7eca11ac9f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
