# Registro público: STJ — 2442297

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53206/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53206.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46c3da18caf9dcdc9ed180787e3c51810de665508ced011fdfb0aff82d868cac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO
QUALIFICADA. INCIDÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DA UTILIZAÇÃO NA FORMAÇÃO
DO CONVENCIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS
CORPUS CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com
fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada
especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo
como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ
fls. 393/394). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 398/414), por
sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente os referidos
entraves, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e a
alegar, de forma genérica, que rechaçou todos os fundamentos da
decisão recorrida e que o reconhecimento da incidência da atenuante
genérica da confissão espontânea é matéria que pode ser conhecida de
ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso
especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade quanto ao não
reconhecimento da incidência da atenuante da confissão espontânea,
na segunda fase da dosimetria, revela-se necessária a concessão de
habeas corpus quanto a esse aspecto.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de
que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos
fundamentos para a condenação, a aplicação da atenuante em questão é
de rigor, "pouco importando se a confissão foi espontânea ou não,
se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase
policial com posterior retração em juízo" (AgRg no REsp 1412043/MG,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
10/3/2015, DJE 19/3/2015). A matéria encontra-se sumulada, consoante
o enunciado n. 545 desta Corte Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** A Quinta Turma deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n.
1.972.098/SC, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em
14/6/2022, DJe 20/6/2022, firmou o entendimento de que o réu fará
jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver
confessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a
confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos
fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial,
qualificada, extrajudicial ou retratada. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** In casu, considerando a existência de confissão qualificada,
consoante assentado na sentença condenatória (e-STJ fls. 199/200),
deve ser reconhecida a incidência da atenuante genérica.
- **Item 7 (texto oficial):** É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de
que, nas hipóteses de confissão parcial ou qualificada, como na
espécie, se admite a incidência da atenuante em patamar inferior a
1/6. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Na hipótese vertente, considerando que a confissão realizada pelo
recorrente foi qualificada pela tese da legítima defesa e, conforme
assentado pelas instâncias de origem, não contribuiu para a
elucidação dos fatos, justifica-se a aplicação da benesse na fração
de 1/12, devendo, consequentemente, ser parcial a compensação entre
essa e a agravante alusiva ao emprego de outro recurso que
dificultou a defesa do ofendido, com a preponderância desta sobre
aquela.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem
de habeas corpus, para reconhecer a incidência da atenuante da
confissão espontânea e realizar a compensação parcial entre essa e a
agravante do art. 61, inciso II, alínea "c", do CP, redimensionando
a reprimenda definitiva, mantidos os demais termos da condenação.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO
QUALIFICADA. INCIDÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DA UTILIZAÇÃO NA FORMAÇÃO
DO CONVENCIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS
CORPUS CONCEDIDA.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com
fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada
especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo
como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ
fls. 393/394). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 398/414), por
sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente os referidos
entraves, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e a
alegar, de forma genérica, que rechaçou todos os fundamentos da
decisão recorrida e que o reconhecimento da incidência da atenuante
genérica da confissão espontânea é matéria que pode ser conhecida de
ofício.
2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso
especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade quanto ao não
reconhecimento da incidência da atenuante da confissão espontânea,
na segunda fase da dosimetria, revela-se necessária a concessão de
habeas corpus quanto a esse aspecto.
4. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de
que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos
fundamentos para a condenação, a aplicação da atenuante em questão é
de rigor, "pouco importando se a confissão foi espontânea ou não,
se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase
policial com posterior retração em juízo" (AgRg no REsp 1412043/MG,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
10/3/2015, DJE 19/3/2015). A matéria encontra-se sumulada, consoante
o enunciado n. 545 desta Corte Superior.
5. A Quinta Turma deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n.
1.972.098/SC, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em
14/6/2022, DJe 20/6/2022, firmou o entendimento de que o réu fará
jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver
confessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a
confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos
fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial,
qualificada, extrajudicial ou retratada. Precedentes.
6. In casu, considerando a existência de confissão qualificada,
consoante assentado na sentença condenatória (e-STJ fls. 199/200),
deve ser reconhecida a incidência da atenuante genérica.
7. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de
que, nas hipóteses de confissão parcial ou qualificada, como na
espécie, se admite a incidência da atenuante em patamar inferior a
1/6. Precedentes.
8. Na hipótese vertente, considerando que a confissão realizada pelo
recorrente foi qualificada pela tese da legítima defesa e, conforme
assentado pelas instâncias de origem, não contribuiu para a
elucidação dos fatos, justifica-se a aplicação da benesse na fração
de 1/12, devendo, consequentemente, ser parcial a compensação entre
essa e a agravante alusiva ao emprego de outro recurso que
dificultou a defesa do ofendido, com a preponderância desta sobre
aquela.
9. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem
de habeas corpus, para reconhecer a incidência da atenuante da
confissão espontânea e realizar a compensação parcial entre essa e a
agravante do art. 61, inciso II, alínea "c", do CP, redimensionando
a reprimenda definitiva, mantidos os demais termos da condenação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, contudo conceder a ordem de habeas
corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator .
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - DIREITO SUBJETIVO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1412043>>-MG, <<REsp 1972098>>-SC,
         <<AgRg no REsp 2094151>>-MG, <<HC 837239>>-RJ
(ATENUANTE - CONFISSÃO PARCIAL OU QUALIFICADA - REDUÇÃO EM PATAMAR
INFERIOR A 1/6)
   STJ - <<AgRg no HC 677051>>-SC, <<AgRg no HC 629152>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1621981>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:545

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00061 INC:00002 LET:C ART:00065 INC:00003
        LET:D
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000545

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art61)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art65)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2392745](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54220/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2229291](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165546/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2405899](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49081/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Crime contra idoso tem pena maior? O que muda](https://wikijuridica.com.br/criminal/crime-contra-idoso/) — Citação da mesma norma
- [Confissão no processo penal: quanto ela vale](https://wikijuridica.com.br/glossario/confissao/) — Citação da mesma norma
- [Tema 1194 do STJ: Atenuante genérica da confissão espontânea](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1194/) — Citação da mesma norma
- [Súmula 545 do STJ: confissão e atenuação da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-545/) — Citação da mesma norma
- [Súmula 74 do STJ: prova da idade no processo penal](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-74/) — Citação da mesma norma
