{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53207,"origem":"stj","sha256_origem":"ab8b5bc5302980bd3bfddbc32b924170e8444c813dedbe8aa350fb37382c83a9","registro_original":{"id_fonte":"000864751","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2398304","numero_registro":"202302232050","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-02-20","data_publicacao":"2024-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA.\nQUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. BIS IN IDEM NA\nDOSIMETRIA. NÃO OCORRÊNCIA.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que,\n\"ainda que não exista nenhum bem com a vítima, o crime de roubo, por\nser delito complexo, tem iniciada sua execução quando o agente,\nvisando a subtração de coisa alheia móvel, realiza o núcleo da\nconduta meio (constrangimento ilegal/lesão corporal ou vias de\nfato), ainda que não consiga atingir o crime fim (subtração da coisa\nalmejada)\" (REsp 1340747/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS\nMOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe 21/ 5/2014).\n2. Não há ilegalidade na redução da pena em 1/2, diante da tentativa\n(CP, art. 14, II), na medida em que, segundo a instância ordinária,\no recorrente \"esgotou todos os meios disponíveis para alcançar\neventuais pertences da vítima e, inclusive, veio a lesioná-la com um\ngolpe de faca\", não se concretizando a subtração de bens somente\npor circunstâncias alheias à vontade do agente. Precedentes.\n3. Hipótese na qual não se constata bis in idem na dosimetria da\npena, uma vez que a culpabilidade foi sopesada em razão de a ação do\nagente ter extrapolado a violência e a grave ameaça do tipo penal\ndo roubo, eis que causou lesões no braço da vítima, devendo,\nportanto, ser mantida a elevação da pena-base, o que não se confunde\ncom o aumento de pena na terceira etapa, com amparo no art. 157, §\n2º, VII, do Código Penal.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo\nSoares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00014 INC:00002 ART:00157 PAR:00002 INC:00007"],"jurisprudencia_citada":"(TIPICIDADE - ROUBO - CRIME COMPLEXO - INÍCIO DOS ATOS EXECUTÓRIOS -\nAUSÊNCIA DA RES FURTIVA - HIPÓTESE - CRIME TENTADO)\n   STJ - <<REsp 1340747>>-RJ, <<HC 470796>>-SP\n   STF - [[HC 99808]]-RS\n(ROUBO TENTADO - ITER CRIMINIS INTERMEDIÁRIO - MODULAÇÃO - FRAÇÃO DE\n1/2)\n   STJ - <<AgRg no HC 724101>>-RS, <<AgRg no AREsp 1193145>>-BA\n(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CULPABILIDADE -\nAGRESSIVIDADE EXCESSIVA -  GRAVIDADE CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2083411>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9e564dafeb5308ae6f9da87231344ce8078a08e5fb97c4bd1e77122627eb037d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
