# Registro público: STJ — 2398304

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53207/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53207.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab8b5bc5302980bd3bfddbc32b924170e8444c813dedbe8aa350fb37382c83a9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA.
QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. BIS IN IDEM NA
DOSIMETRIA. NÃO OCORRÊNCIA.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que,
"ainda que não exista nenhum bem com a vítima, o crime de roubo, por
ser delito complexo, tem iniciada sua execução quando o agente,
visando a subtração de coisa alheia móvel, realiza o núcleo da
conduta meio (constrangimento ilegal/lesão corporal ou vias de
fato), ainda que não consiga atingir o crime fim (subtração da coisa
almejada)" (REsp 1340747/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe 21/ 5/2014).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há ilegalidade na redução da pena em 1/2, diante da tentativa
(CP, art. 14, II), na medida em que, segundo a instância ordinária,
o recorrente "esgotou todos os meios disponíveis para alcançar
eventuais pertences da vítima e, inclusive, veio a lesioná-la com um
golpe de faca", não se concretizando a subtração de bens somente
por circunstâncias alheias à vontade do agente. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese na qual não se constata bis in idem na dosimetria da
pena, uma vez que a culpabilidade foi sopesada em razão de a ação do
agente ter extrapolado a violência e a grave ameaça do tipo penal
do roubo, eis que causou lesões no braço da vítima, devendo,
portanto, ser mantida a elevação da pena-base, o que não se confunde
com o aumento de pena na terceira etapa, com amparo no art. 157, §
2º, VII, do Código Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA.
QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. BIS IN IDEM NA
DOSIMETRIA. NÃO OCORRÊNCIA.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que,
"ainda que não exista nenhum bem com a vítima, o crime de roubo, por
ser delito complexo, tem iniciada sua execução quando o agente,
visando a subtração de coisa alheia móvel, realiza o núcleo da
conduta meio (constrangimento ilegal/lesão corporal ou vias de
fato), ainda que não consiga atingir o crime fim (subtração da coisa
almejada)" (REsp 1340747/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe 21/ 5/2014).
2. Não há ilegalidade na redução da pena em 1/2, diante da tentativa
(CP, art. 14, II), na medida em que, segundo a instância ordinária,
o recorrente "esgotou todos os meios disponíveis para alcançar
eventuais pertences da vítima e, inclusive, veio a lesioná-la com um
golpe de faca", não se concretizando a subtração de bens somente
por circunstâncias alheias à vontade do agente. Precedentes.
3. Hipótese na qual não se constata bis in idem na dosimetria da
pena, uma vez que a culpabilidade foi sopesada em razão de a ação do
agente ter extrapolado a violência e a grave ameaça do tipo penal
do roubo, eis que causou lesões no braço da vítima, devendo,
portanto, ser mantida a elevação da pena-base, o que não se confunde
com o aumento de pena na terceira etapa, com amparo no art. 157, §
2º, VII, do Código Penal.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TIPICIDADE - ROUBO - CRIME COMPLEXO - INÍCIO DOS ATOS EXECUTÓRIOS -
AUSÊNCIA DA RES FURTIVA - HIPÓTESE - CRIME TENTADO)
   STJ - <<REsp 1340747>>-RJ, <<HC 470796>>-SP
   STF - [[HC 99808]]-RS
(ROUBO TENTADO - ITER CRIMINIS INTERMEDIÁRIO - MODULAÇÃO - FRAÇÃO DE
1/2)
   STJ - <<AgRg no HC 724101>>-RS, <<AgRg no AREsp 1193145>>-BA
(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CULPABILIDADE -
AGRESSIVIDADE EXCESSIVA -  GRAVIDADE CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2083411>>-TO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00014 INC:00002 ART:00157 PAR:00002 INC:00007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art14)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art157_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2300583](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36194/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2
- [STJ — 2819893](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151533/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 3204674](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151505/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
