# Registro público: STJ — 2456982

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53208/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53208.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ade06220ac561c6a5bde2ad72d4c338eaafc6ca0db0b3d6c13af0463dc9a605f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE INDULTO. INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. PRETENSÃO
ABSOLUTÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. REQUISITOS DOS
ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. ALEGADA
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO
EXPRESSIVO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inviável a apreciação do pleito relativo à concessão de indulto,
porquanto se trata de inovação recursal, em sede de agravo
regimental, o que não se admite. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do
permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o
necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de
evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes,
sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos
previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência
jurisprudencial não demonstrada. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, a Corte a quo, com fundamento em contexto
fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente
submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, concluiu terem sido comprovadas a materialidade e a
autoria do crime de associação criminosa, assentando o entendimento
de que os recorrentes estavam associados ao corréu, com estabilidade
e permanência, para a prática reiterada de crimes contra o
patrimônio.
- **Item 4 (texto oficial):** A desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de
origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto
fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a
pretensão absolutória, demandaria necessariamente aprofundado
revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em
sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
- **Item 6 (texto oficial):** No que concerne à vetorial consequências do crime, é cediço que a
avaliação negativa do resultado da ação do agente somente se mostra
escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico
tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
- **Item 7 (texto oficial):** É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que a diminuição do patrimônio da vítima é circunstância
inerente à prática de crimes contra o patrimônio, dos quais o
estelionato é espécie, de modo que a não restituição integral dos
bens apropriados, por si só, não se presta a amparar a exasperação
da pena-base. Por outro lado, esta Corte Superior admite a
exasperação da pena-base, mediante a valoração negativa da
moduladora consequências do crime, nas hipóteses em que o prejuízo
suportado pela vítima se revelar expressivo, ultrapassando o
inerente ao tipo penal. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** In casu, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, a vítima
suportou um prejuízo patrimonial de, no mínimo, R$ 20.000,00, valor
que, de fato, se revela excessivo, extrapolando aquele próprio do
tipo penal (estelionato), apto a justificar a mensuração negativa
das consequências do crime.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido parcialmente e não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE INDULTO. INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. PRETENSÃO
ABSOLUTÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. REQUISITOS DOS
ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. ALEGADA
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO
EXPRESSIVO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Inviável a apreciação do pleito relativo à concessão de indulto,
porquanto se trata de inovação recursal, em sede de agravo
regimental, o que não se admite. Precedentes.
2. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do
permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o
necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de
evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes,
sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos
previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência
jurisprudencial não demonstrada. Precedentes.
3. Na espécie, a Corte a quo, com fundamento em contexto
fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente
submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, concluiu terem sido comprovadas a materialidade e a
autoria do crime de associação criminosa, assentando o entendimento
de que os recorrentes estavam associados ao corréu, com estabilidade
e permanência, para a prática reiterada de crimes contra o
patrimônio.
4. A desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de
origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto
fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a
pretensão absolutória, demandaria necessariamente aprofundado
revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em
sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
6. No que concerne à vetorial consequências do crime, é cediço que a
avaliação negativa do resultado da ação do agente somente se mostra
escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico
tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
7. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que a diminuição do patrimônio da vítima é circunstância
inerente à prática de crimes contra o patrimônio, dos quais o
estelionato é espécie, de modo que a não restituição integral dos
bens apropriados, por si só, não se presta a amparar a exasperação
da pena-base. Por outro lado, esta Corte Superior admite a
exasperação da pena-base, mediante a valoração negativa da
moduladora consequências do crime, nas hipóteses em que o prejuízo
suportado pela vítima se revelar expressivo, ultrapassando o
inerente ao tipo penal. Precedentes.
8. In casu, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, a vítima
suportou um prejuízo patrimonial de, no mínimo, R$ 20.000,00, valor
que, de fato, se revela excessivo, extrapolando aquele próprio do
tipo penal (estelionato), apto a justificar a mensuração negativa
das consequências do crime.
9. Agravo regimental conhecido parcialmente e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do  agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INOVAÇÃO RECURSAL - CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 747616>>-SP, <<AgRg no AREsp 1922432>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 2304904>>-SP, <<AgRg no RHC 175545>>-RS,
         <<AgRg no RHC 174069>>-SP
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1623496>>-GO,
         <<AgRg no AREsp 2271573>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1979138>>-SC, <<AgRg no REsp 1915649>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1969593>>-SP
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - CRITÉRIOS)
   STJ - <<HC 272126>>-MG, <<REsp 1383921>>-RN, <<HC 297450>>-RS
(CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - DOSIMETRIA - RESTITUIÇÃO PARCIAL DE
BENS - FIXAÇÃO DA PENA-BASE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1800270>>-MG, <<AgRg no AREsp 1507414>>-MA,
         <<AgRg no REsp 1757377>>-MG, <<HC 403574>>-AC
(DOSIMETRIA - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - PREJUÍZO SUPORTADO PELA
VÍTIMA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1723553>>-SP, <<AgRg no AREsp 1916809>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 1804218>>-MS, <<AgRg no HC 629301>>-ES,
         <<HC 618215>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2110923](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53630/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2091916](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53816/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2317583](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53661/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)

