{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5321,"origem":"stj","sha256_origem":"1d2b6474b22fd8bdff26c61d4f6159e13616d735336425e932d8cf3652969ee3","registro_original":{"id_fonte":"000818158","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2018070","numero_registro":"202103753711","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE\nSEGURANÇA. ITCMD. SOBREPARTILHA. COTAS SOCIETÁRIAS NÃO AVALIADAS NA\nDATA DO FATO GERADOR. PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO REALIZADO PELO FISCO\nEM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO ESTADUAL. CONFRONTO ENTRE LEI LOCAL\nE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.\nIMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS VALORES CORRENTES NA DATA DO FATO\nGERADOR. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF.\nREVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ.\n1. Afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, eis que o acórdão\nrecorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a\nmatéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da\ncontrovérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de\nprestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando,\nna apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir\npronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.\nRelembre-se que a motivação contrária ao interesse da parte não se\ntraduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015.\n2. Não há no acórdão recorrido nenhuma fundamentação no sentido de\nque a alíquota aplicada ao imposto em questão foi a do momento da\navaliação, e não aquela relativa à data do fato gerador, de modo que\nnão conheço de tal alegação em razão de estar em dissonância com o\nacórdão recorrido, o qual tratou do valor da base de cálculo do\ntributo, e não de sua alíquota. Incide no ponto o óbice da Súmula nº\n284 do STF.\n3. A legislação estadual (art. 77 da Lei nº 11.651/1991) determina\nque a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado apurado mediante\navaliação judicial ou procedida pela Fazenda Pública Estadual na\ndata da declaração ou da avaliação, de modo que a análise de\neventual confronto entre a legislação estadual sobredita e a\nlegislação federal tida por violada (38 e 110 do CTN, c/c o art.\n1.784 do Código Civil) incumbe ao Supremo Tribunal Federal no âmbito\ndo recurso extraordinário na forma do art. 102, III, \"d\", da\nConstituição Federal.\n4. Tendo a Corte a quo reconhecido a legalidade, com base na\nlegislação estadual, do procedimento aplicado pelo Fisco para\navaliação dos valores das cotas por motivo de ausência de declaração\nà época própria, bem como por conta de ausência de elementos para\navaliação dos bens na data do fato gerador, não cabe a esta Corte a\nrevisão do julgado firmado em legislação local, haja vista o óbice\nprevisto na Súmula nº 280 do STF, in verbis: \"Por ofensa a direito\nlocal não cabe recurso extraordinário\".\n5. A Corte local concluiu ser impossível, na atualidade, verificar o\nvalor das cotas apurado por ocasião da abertura da sucessão ocorrida\nem 2008 para fins de fornecimento da guia para recolhimento do\nimposto de transmissão causa mortis nos valores da época. Tal\nfundamento, sobre a impossibilidade de aferição dos valores das\ncotas à época, não foi impugnado nas razões do recurso especial, o\nque atrai a incidência, no ponto, da Súmula nº 283 do STF a impedir\no conhecimento do recurso nesse particular. Por outro lado, não\nseria possível a esta Corte, em sede de recurso especial, infirmar\ntal fundamentação, eis que tal procedimento demandaria reexame de\nmatéria fático-probatória inviável em sede de recurso especial,\nsobretudo em autos de mandado de segurança, como é o caso em\nanálise, haja vista o óbice da Súmula nº 7 desta Corte.\n6. Não é possível enfrentar a alegação de ofensa às Súmulas nºs 112\ne 113 do STF em sede de recurso especial, eis que tais enunciados\nnão se enquadram no conceito de lei federal para fins de\nconhecimento do presente recurso, consoante orientação pacificada na\nSúmula nº 518 do STJ, in verbis: \"Para fins do art. 105, III, a, da\nConstituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em\nalegada violação de enunciado de súmula\".\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102"],"sumulas_citadas":["STF:280","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280 SUM:000283 SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000518","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102 INC:00003 LET:D"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bf8a40fcf48faba2594e23047245adef360bcd33ceefd30c015548aa05998a61","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
