{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53210,"origem":"stj","sha256_origem":"981a7ab9bdd2dc5bc90e47c20b80c424613103586b3763f3a9101bde79bdf1ce","registro_original":{"id_fonte":"000864754","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2342908","numero_registro":"202301271686","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-02-20","data_publicacao":"2024-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORNOGRAFIA INFANTIL. ART.\n241-B DO ECA. DADOS EXTRAÍDOS DE APARELHOS ELETRÔNICOS SEM O MENOR\nRIGOR TÉCNICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INADMISSIBILIDADE DA\nPROVA. PRECEDENTE DESTE COLEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A principal finalidade da cadeia de custódia, enquanto\ndecorrência lógica do conceito de corpo de delito (art. 158 do CPP),\né garantir que os vestígios deixados no mundo material por uma\ninfração penal correspondem exatamente àqueles arrecadados pela\npolícia, examinados e apresentados em juízo. Isto é: busca-se\nassegurar que os vestígios são os mesmos, sem nenhum tipo de\nadulteração ocorrida durante o período em que permaneceram sob a\ncustódia do Estado.\n2. A falta de documentação mínima dos procedimentos adotados pela\npolícia no tratamento da prova extraída de aparelhos eletrônicos,\nbem como a falta de adoção das práticas necessárias para garantir a\nintegridade do conteúdo, torna inadmissível a prova, por quebra da\ncadeia de custódia. Entendimento adotado por esta Quinta Turma no\njulgamento do AgRg no RHC 143.169/RJ, de minha relatoria, DJe de\n2/3/2023.\n3. Como decidimos naquela ocasião, \"é ônus do Estado comprovar a\nintegridade e confiabilidade das fontes de prova por ele\napresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade\ndas alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos\nreferentes à cadeia de custódia. No processo penal, a atividade do\nEstado é o objeto do controle de legalidade, e não o parâmetro do\ncontrole; isto é, cabe ao Judiciário controlar a atuação do\nEstado-acusação a partir do direito, e não a partir de uma\nautoproclamada confiança que o Estado-acusação deposita em si\nmesmo\".\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo\nSoares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00158 ART:00563"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - CORPO DE DELITO -\nPROCEDIMENTOS TÉCNICOS - CONFIABILIDADE - PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 143169>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0d4331b79735f1e2d3f1b15cebd5127c27d9e87373023a4fe0131961ba0b0931","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
