# Registro público: STJ — 2419773

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53211/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53211.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ccb4dee5c9f35af91d03b69f31e810b99f400056f344943aba23761a0d6a1a25

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000864755
- **Número de registro na fonte:** 202302670172
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA VEICULAR E PESSOAL. FUNDADA
SUSPEITA. FUGA. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DE VEÍCULO UTILIZADO NA
PRÁTICA DO TRÁFICO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 240, §2º, e art. 244, ambos do CPP, a busca
pessoal ou veicular será válida quando houver fundada suspeita de
que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou
papéis que constituam corpo de delito. No caso, quando questionado
pelos policiais, o agravante respondeu às perguntas dos policiais
com contradições quanto aos motivos, origem e destino precisos sobre
a viagem, caracterizando a fundada suspeita para abordagem.
- **Item 2 (texto oficial):** "O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias
Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever
constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros,
gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio
e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial,
objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública" (RHC 229514
AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em
2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC
23/10/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** A expropriação de bens em favor da União pela prática do crime de
tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão na própria
Constituição da República (art. 243, parágrafo único) e decorre de
sentença penal condenatória, conforme regulamentado, primeiramente e
de forma geral, no art. 91, II, do CP e, posteriormente, de forma
específica, no art. 63 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 4 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 638.491/PR sob a
temática da repercussão geral (Tema 647), fixou a tese de que "É
possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico
apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de
se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal
finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local
do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além
daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da
Constituição Federal." (Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ
23/8/2017).
- **Item 5 (texto oficial):** Para se chegar à conclusão diversa e declarar ilegal o perdimento
do veículo, seria necessário o revolvimento de matéria
fático-probatória, o que não é possível nesta via, em razão do óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA VEICULAR E PESSOAL. FUNDADA
SUSPEITA. FUGA. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DE VEÍCULO UTILIZADO NA
PRÁTICA DO TRÁFICO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 240, §2º, e art. 244, ambos do CPP, a busca
pessoal ou veicular será válida quando houver fundada suspeita de
que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou
papéis que constituam corpo de delito. No caso, quando questionado
pelos policiais, o agravante respondeu às perguntas dos policiais
com contradições quanto aos motivos, origem e destino precisos sobre
a viagem, caracterizando a fundada suspeita para abordagem.
2. "O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias
Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever
constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros,
gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio
e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial,
objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública" (RHC 229514
AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em
2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC
23/10/2023).
3. A expropriação de bens em favor da União pela prática do crime de
tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão na própria
Constituição da República (art. 243, parágrafo único) e decorre de
sentença penal condenatória, conforme regulamentado, primeiramente e
de forma geral, no art. 91, II, do CP e, posteriormente, de forma
específica, no art. 63 da Lei n. 11.343/2006.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 638.491/PR sob a
temática da repercussão geral (Tema 647), fixou a tese de que "É
possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico
apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de
se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal
finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local
do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além
daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da
Constituição Federal." (Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ
23/8/2017).
5. Para se chegar à conclusão diversa e declarar ilegal o perdimento
do veículo, seria necessário o revolvimento de matéria
fático-probatória, o que não é possível nesta via, em razão do óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art243, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art63

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL - POLICIAMENTO PREVENTIVO E OSTENTIVO - POLÍCIA
MILITAR - ATIVIDADES SUSPEITAS DO FLAGRANTEADO - LICITUDE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1403409>>-RS, <<AgRg no HC 789491>>-PR,
         <<AgRg no HC 793607>>-MT
   STF - [[RHC-AgR 229514]]-PE
(TRÁFICO DE DROGAS - CONFISCO - TODO E QUALQUER BEM DE VALOR
ECONÔMICO - HABITUALIDADE DO USO DO BEM - PRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2059445>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1534477>>-MS
   STF - [[RE-RG 638491]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 647)
(CONFISCO - PERDIMENTO DE BEM DE VALOR ECONÔMICO - NEXO COM A
EMPREITADA DELITIVA - ALTERAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1534477>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00240 PAR:00002 ART:00244
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00091 INC:00002
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00063
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00243 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art243](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art243)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art91)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art63](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art63)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2121338](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13069/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art243, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art63
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2202599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100003/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art243, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art63
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2059445](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10278/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art243, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art63
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2419773 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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