{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53213,"origem":"stj","sha256_origem":"037ce7934d1414c9c2ff8c006214bcc7a9944bd27f8c1f71afb04635deb5ce6a","registro_original":{"id_fonte":"000864757","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2457210","numero_registro":"202303025910","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-02-20","data_publicacao":"2024-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADES. LAUDO EXTEMPORÂNEO.\nDEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS\nPARA A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA\n7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. No presente caso, a Corte de origem afastou a ocorrência da\nnulidade do exame do Laudo de Exame de Corpo de Delito, por ter sido\nrealizado após quase três anos da data do fato. É que, para a\ncondenação do acusado, foram utilizados outros elementos\nprobatórios, principalmente a palavra da vítima, que nos crimes\ncontra a dignidade sexual assume preponderância, até porque, houve a\nprática de diversos atos e apenas o coito anal era capaz de deixar\nvestígios. Além disso, o exame pericial foi feito pela autoridade\ncompetente no dia em que a vítima foi à delegacia noticiar os fatos,\ntendo tido a defesa de todo processo para questionar o laudo e\ndemonstrar prejuízo, o que não fez. Desse modo, não há como\nreconhecer o vício indicado, pois não é possível constatar nenhuma\nmácula apta a determinar a declaração de nulidade do laudo, pois,\ndiante do quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, não\nfora demonstrado nenhum prejuízo suportado pelo agravante com a\nrealização do ato na forma em que efetivado.\n2. A inquirição especial de crianças e adolescentes vítimas ou\ntestemunhas de violência a que alude a Recomendação 33 do CNJ\nconstitui medida de proteção que deve ser utilizada, exclusivamente,\nem benefício da vítima, não sendo razoável admitir - diferentemente\ndaquilo que pretende aqui a defesa - que a ausência de tal\nprocedimento seja tomada em seu desfavor. Precedentes.\n3. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,\ndo caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos\nde prova aptos a manter a condenação do envolvido como autor do\ncrime do artigo 217-A e artigo 213, §1º, na forma do artigo 71 do\nCódigo Penal. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de\norigem, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta\npara a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de\nmatéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice\nda Súmula 7/STJ.\n4. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre\nregistrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de\ndiscricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades\nfáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que\nsomente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,\nquando malferida alguma regra de direito.\n5. As circunstâncias do crime como circunstância judicial refere-se\nà maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.\nConstata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea,\na qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus\noperandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo\npenal, a justificar a majoração da pena, uma vez que o acusado se\nvaleu da convivência familiar com a vítima em sua própria casa para\na prática delitiva, fundamento que justifica a maior gravidade da\nconduta e a exasperação da reprimenda.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art213_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00071 ART:00213 PAR:00001 ART:0217A","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00563","LEG:FED REC:000033 ANO:2010\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO DE NULIDADES NO PROCESSO PENAL - DEMONSTRAÇÃO DE\nPREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1969578>>-SC, <<AgRg no HC 816050>>-SE,\n         <<AgRg no HC 788088>>-SP\n(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - INQUIRIÇÃO ESPECIAL DE CRIANÇAS E\nADOLESCENTES - NULIDADE - BENEFÍCIO DA VÍTIMA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2247923>>-SP, <<HC 422635>>-SP\n(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)\n   STJ - <<HC 272126>>-MG, <<REsp 1383921>>-RN, <<HC 297450>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"adfb223c02d1939d2c93c32e5358f0fbf90ad0fe9d5ef6a20975ddcd008d2e02","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
