{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53214,"origem":"stj","sha256_origem":"4b1c6729d21c1a80e7255a1b2f8c6f8409d337e319fbd77eef329b56ffe324ad","registro_original":{"id_fonte":"000864761","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2241055","numero_registro":"202203487709","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-02-20","data_publicacao":"2024-02-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  PENAL. PROCESSUAL\nPENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. ACUSADOS\nDENUNCIADOS EM CONJUNTO. AGRAVADO ELEITO PREFEITO POSTERIORMENTE.\nFORO POR PERROGATIVA DE FUNÇÃO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. CONDENAÇÃO\nDO AGRAVADO. ABSOLVIÇÃO SUPERVENIENTE DOS DEMAIS RÉUS PELOS MESMOS\nFATOS. EXTENSÃO DO ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. POSSIBILIDADE. IDENTIDADE\nFÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS INVESTIGADOS. ART. 580 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO PENAL - CPP. RESCISÃO DA CONDENAÇÃO. CABIMENTO. INCIDÊNCIA\nDO ART. 621, I E III, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. In casu, vislumbra-se que há nítida incoerência processual no\ntocante à condenação indistinta do ora agravado e a absolvição dos\ndemais réus sem prerrogativa de foro em razão da imputação dos\nmesmos fatos delitivos. Conquanto se trate de provimentos\njurisdicionais exarados em bases procedimentais distintas,\nparece-nos que a dissonância só se justificaria se calcada em\nevidências exclusivas hauridas na instrução autônoma do feito\ndesmembrado em função da competência por prerrogativa de foro, sob\npena de odiosa violação aos princípios baluartes da isonomia\nprocessual/igualdade perante a lei, segurança jurídica, da justiça e\nboa-fé processuais. Entretanto, esse traço distintivo não é\nperceptível no quadro em análise.\n2. Indubitavelmente, apesar de o agravado e os demais acusados terem\nsido processados em autos diversos, é evidente que a conduta\ndelitiva narrada na exordial acusatória envolve a todos, sendo\ndesarrazoada a aplicação de conclusões diversas a condutas\nmanifestamente similares e/ou conexas, ao menos sem que sobressaia\narcabouço probatório independente e capaz de suplantar a carência\nprobatória aferida na decisão posterior sobre os crimes\nantecedentes.\n3. Ressalta-se que o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da\n3ª Região tinha a opção de processar todos os acusados em conjunto\ncom o agravado, ora detentor de foro privilegiado, como forma de\nevitar decisões contraditórias aos litisconsortes passivos, haja\nvista a concatenação (conexão instrumental) das condutas imputadas,\nsendo este o entendimento, inclusive, exarado no Enunciado da Súmula\nn. 704 do Supremo Tribunal Federal - STF. Contudo, tendo o Órgão\nEspecial da Corte de origem optado pelo desmembramento do feito em\nrelação aos réus sem prerrogativa de foro, é ululante a discrepância\ndos julgamentos ora em debate. Essa linha intelectiva independe da\ndiscussão quanto ao acerto, ou não, dos argumentos jurídicos\napresentados no acórdão que entendeu pela absolvição dos outros\nréus. Por essa perspectiva, não é justo nem razoável que sujeito\npassivo da persecução penal seja prejudicado em razão da operada\ncisão processual.\n4. Mostra-se irrelevante, na hipótese em epígrafe, a discussão\nacerca da importância do crime antecedente para a absolvição ou\ncondenação pelo delito de lavagem de dinheiro, pois o que prepondera\né a extensão do mesmo entendimento jurídico em relação a todos os\nacusados abarcados indistintamente pelos mesmos fatos, os quais\nreceberam julgamentos diametralmente opostos somente em virtude da\nquestionável cisão processual.\n5. Desse modo, haja vista o agravado se encontrar na mesma situação\nfático-jurídica dos demais acusados que foram absolvidos nos autos\ndesmembrados, aplicável, por analogia, o disposto no art. 580 do\nCódigo de Processo Penal, o qual dispõe que \"[n]o caso de concurso\nde agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se\nfundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal,\naproveitará aos outros\".\n6. Admissível, portanto, a absolvição do agravado por meio da\nmanejada revisão criminal, com lastro no art. 621, incisos I e III,\ndo CPP, na medida em que o acórdão transitado em julgado que deu\nensejo à sua condenação mostrou-se manifestamente contrário ao\nconjunto global de evidências, pois em patente contrariedade à\nconclusão atingida na persecução penal matricial - da qual foi\ndesmembrado - que culminou na absolvição dos demais acusados. Além\ndisso, posteriormente à condenação do agravado, houve a configuração\nde um fato novo apto a respaldar a sua \"inocência\", esta\nconsiderada em seu sentido amplo, haja vista que a conclusão sobre a\nausência de provas suficientes para a condenação dos demais\nsuspeitos deve ser aplicada à sua situação processual.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art80"],"sumulas_citadas":["STF:704"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00080 ART:00580 ART:00621 INC:00001 INC:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000704"],"jurisprudencia_citada":"(FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - DESMEMBRAMENTO - JULGAMENTO\nCONJUNTO - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<APn 993>>-DF, <<AgRg no AREsp 1362189>>-ES\n   STF - [[INQ 3412-ED]]-AL\n(CORRÉUS - PEDIDO DE EXTENSÃO - ART. 580 DO CPP - IDÊNTICA SITUAÇÃO\nFÁTICO-PROCESSUAL)\n   STJ - <<PExt no AREsp 1503460>>-SP, <<HC 47778>>-MS\n   STF - [[PET 9338]]-DF\n(REVISÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS -\nPROCEDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1949376>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"930b9aae061981247a49816f5ce52ba1d80e1cb7d0057c0a66f15108065ec055","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
