# Registro público: STJ — 2241055

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-02-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53214/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53214.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b1c6729d21c1a80e7255a1b2f8c6f8409d337e319fbd77eef329b56ffe324ad

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000864761
- **Número de registro na fonte:** 202203487709
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  PENAL. PROCESSUAL
PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. ACUSADOS
DENUNCIADOS EM CONJUNTO. AGRAVADO ELEITO PREFEITO POSTERIORMENTE.
FORO POR PERROGATIVA DE FUNÇÃO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. CONDENAÇÃO
DO AGRAVADO. ABSOLVIÇÃO SUPERVENIENTE DOS DEMAIS RÉUS PELOS MESMOS
FATOS. EXTENSÃO DO ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. POSSIBILIDADE. IDENTIDADE
FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS INVESTIGADOS. ART. 580 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. RESCISÃO DA CONDENAÇÃO. CABIMENTO. INCIDÊNCIA
DO ART. 621, I E III, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** In casu, vislumbra-se que há nítida incoerência processual no
tocante à condenação indistinta do ora agravado e a absolvição dos
demais réus sem prerrogativa de foro em razão da imputação dos
mesmos fatos delitivos. Conquanto se trate de provimentos
jurisdicionais exarados em bases procedimentais distintas,
parece-nos que a dissonância só se justificaria se calcada em
evidências exclusivas hauridas na instrução autônoma do feito
desmembrado em função da competência por prerrogativa de foro, sob
pena de odiosa violação aos princípios baluartes da isonomia
processual/igualdade perante a lei, segurança jurídica, da justiça e
boa-fé processuais. Entretanto, esse traço distintivo não é
perceptível no quadro em análise.
- **Item 2 (texto oficial):** Indubitavelmente, apesar de o agravado e os demais acusados terem
sido processados em autos diversos, é evidente que a conduta
delitiva narrada na exordial acusatória envolve a todos, sendo
desarrazoada a aplicação de conclusões diversas a condutas
manifestamente similares e/ou conexas, ao menos sem que sobressaia
arcabouço probatório independente e capaz de suplantar a carência
probatória aferida na decisão posterior sobre os crimes
antecedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Ressalta-se que o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da
3ª Região tinha a opção de processar todos os acusados em conjunto
com o agravado, ora detentor de foro privilegiado, como forma de
evitar decisões contraditórias aos litisconsortes passivos, haja
vista a concatenação (conexão instrumental) das condutas imputadas,
sendo este o entendimento, inclusive, exarado no Enunciado da Súmula
n. 704 do Supremo Tribunal Federal - STF. Contudo, tendo o Órgão
Especial da Corte de origem optado pelo desmembramento do feito em
relação aos réus sem prerrogativa de foro, é ululante a discrepância
dos julgamentos ora em debate. Essa linha intelectiva independe da
discussão quanto ao acerto, ou não, dos argumentos jurídicos
apresentados no acórdão que entendeu pela absolvição dos outros
réus. Por essa perspectiva, não é justo nem razoável que sujeito
passivo da persecução penal seja prejudicado em razão da operada
cisão processual.
- **Item 4 (texto oficial):** Mostra-se irrelevante, na hipótese em epígrafe, a discussão
acerca da importância do crime antecedente para a absolvição ou
condenação pelo delito de lavagem de dinheiro, pois o que prepondera
é a extensão do mesmo entendimento jurídico em relação a todos os
acusados abarcados indistintamente pelos mesmos fatos, os quais
receberam julgamentos diametralmente opostos somente em virtude da
questionável cisão processual.
- **Item 5 (texto oficial):** Desse modo, haja vista o agravado se encontrar na mesma situação
fático-jurídica dos demais acusados que foram absolvidos nos autos
desmembrados, aplicável, por analogia, o disposto no art. 580 do
Código de Processo Penal, o qual dispõe que "[n]o caso de concurso
de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se
fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal,
aproveitará aos outros".
- **Item 6 (texto oficial):** Admissível, portanto, a absolvição do agravado por meio da
manejada revisão criminal, com lastro no art. 621, incisos I e III,
do CPP, na medida em que o acórdão transitado em julgado que deu
ensejo à sua condenação mostrou-se manifestamente contrário ao
conjunto global de evidências, pois em patente contrariedade à
conclusão atingida na persecução penal matricial - da qual foi
desmembrado - que culminou na absolvição dos demais acusados. Além
disso, posteriormente à condenação do agravado, houve a configuração
de um fato novo apto a respaldar a sua "inocência", esta
considerada em seu sentido amplo, haja vista que a conclusão sobre a
ausência de provas suficientes para a condenação dos demais
suspeitos deve ser aplicada à sua situação processual.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  PENAL. PROCESSUAL
PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. ACUSADOS
DENUNCIADOS EM CONJUNTO. AGRAVADO ELEITO PREFEITO POSTERIORMENTE.
FORO POR PERROGATIVA DE FUNÇÃO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. CONDENAÇÃO
DO AGRAVADO. ABSOLVIÇÃO SUPERVENIENTE DOS DEMAIS RÉUS PELOS MESMOS
FATOS. EXTENSÃO DO ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. POSSIBILIDADE. IDENTIDADE
FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS INVESTIGADOS. ART. 580 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. RESCISÃO DA CONDENAÇÃO. CABIMENTO. INCIDÊNCIA
DO ART. 621, I E III, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. In casu, vislumbra-se que há nítida incoerência processual no
tocante à condenação indistinta do ora agravado e a absolvição dos
demais réus sem prerrogativa de foro em razão da imputação dos
mesmos fatos delitivos. Conquanto se trate de provimentos
jurisdicionais exarados em bases procedimentais distintas,
parece-nos que a dissonância só se justificaria se calcada em
evidências exclusivas hauridas na instrução autônoma do feito
desmembrado em função da competência por prerrogativa de foro, sob
pena de odiosa violação aos princípios baluartes da isonomia
processual/igualdade perante a lei, segurança jurídica, da justiça e
boa-fé processuais. Entretanto, esse traço distintivo não é
perceptível no quadro em análise.
2. Indubitavelmente, apesar de o agravado e os demais acusados terem
sido processados em autos diversos, é evidente que a conduta
delitiva narrada na exordial acusatória envolve a todos, sendo
desarrazoada a aplicação de conclusões diversas a condutas
manifestamente similares e/ou conexas, ao menos sem que sobressaia
arcabouço probatório independente e capaz de suplantar a carência
probatória aferida na decisão posterior sobre os crimes
antecedentes.
3. Ressalta-se que o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da
3ª Região tinha a opção de processar todos os acusados em conjunto
com o agravado, ora detentor de foro privilegiado, como forma de
evitar decisões contraditórias aos litisconsortes passivos, haja
vista a concatenação (conexão instrumental) das condutas imputadas,
sendo este o entendimento, inclusive, exarado no Enunciado da Súmula
n. 704 do Supremo Tribunal Federal - STF. Contudo, tendo o Órgão
Especial da Corte de origem optado pelo desmembramento do feito em
relação aos réus sem prerrogativa de foro, é ululante a discrepância
dos julgamentos ora em debate. Essa linha intelectiva independe da
discussão quanto ao acerto, ou não, dos argumentos jurídicos
apresentados no acórdão que entendeu pela absolvição dos outros
réus. Por essa perspectiva, não é justo nem razoável que sujeito
passivo da persecução penal seja prejudicado em razão da operada
cisão processual.
4. Mostra-se irrelevante, na hipótese em epígrafe, a discussão
acerca da importância do crime antecedente para a absolvição ou
condenação pelo delito de lavagem de dinheiro, pois o que prepondera
é a extensão do mesmo entendimento jurídico em relação a todos os
acusados abarcados indistintamente pelos mesmos fatos, os quais
receberam julgamentos diametralmente opostos somente em virtude da
questionável cisão processual.
5. Desse modo, haja vista o agravado se encontrar na mesma situação
fático-jurídica dos demais acusados que foram absolvidos nos autos
desmembrados, aplicável, por analogia, o disposto no art. 580 do
Código de Processo Penal, o qual dispõe que "[n]o caso de concurso
de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se
fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal,
aproveitará aos outros".
6. Admissível, portanto, a absolvição do agravado por meio da
manejada revisão criminal, com lastro no art. 621, incisos I e III,
do CPP, na medida em que o acórdão transitado em julgado que deu
ensejo à sua condenação mostrou-se manifestamente contrário ao
conjunto global de evidências, pois em patente contrariedade à
conclusão atingida na persecução penal matricial - da qual foi
desmembrado - que culminou na absolvição dos demais acusados. Além
disso, posteriormente à condenação do agravado, houve a configuração
de um fato novo apto a respaldar a sua "inocência", esta
considerada em seu sentido amplo, haja vista que a conclusão sobre a
ausência de provas suficientes para a condenação dos demais
suspeitos deve ser aplicada à sua situação processual.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art80

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - DESMEMBRAMENTO - JULGAMENTO
CONJUNTO - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<APn 993>>-DF, <<AgRg no AREsp 1362189>>-ES
   STF - [[INQ 3412-ED]]-AL
(CORRÉUS - PEDIDO DE EXTENSÃO - ART. 580 DO CPP - IDÊNTICA SITUAÇÃO
FÁTICO-PROCESSUAL)
   STJ - <<PExt no AREsp 1503460>>-SP, <<HC 47778>>-MS
   STF - [[PET 9338]]-DF
(REVISÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS -
PROCEDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1949376>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:704

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00080 ART:00580 ART:00621 INC:00001 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000704

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art580)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art621)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art80](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art80)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 6073](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111458/) — classe: PETIÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / PETIÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 837406](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44421/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art80
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2100405](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44356/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art80
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Revisão criminal: como rever condenação já definitiva](https://wikijuridica.com.br/glossario/revisao-criminal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Julgada procedente, a revisão pode absolver o condenado, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo para novo julgamento. O que ela nunca pode fazer é agravar a situação de quem pediu: não existe reformatio in pejus em revisão criminal, mesmo quando o tribunal discorda de parte da argumentação da defesa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que a revisão pode e não pode fazer

- **Âncoras documentais:** criminal, revisao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 924457340022b7300ecd16492b645c6fce8c72e4e90b90c435d9578d4ce1d222
- **SHA-256 do registro documental:** 4b1c6729d21c1a80e7255a1b2f8c6f8409d337e319fbd77eef329b56ffe324ad
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frevisao-criminal%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2241055 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 4b1c6729d21c1a80e7255a1b2f8c6f8409d337e319fbd77eef329b56ffe324ad
- **SHA-256 do comentário:** 780a0fb56c6e68756e89f7ceba8914615ad5317d04cfecc20ca98d2c8276063c
