# Registro público: STJ — 2439859

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53216/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53216.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 52df1a05b2dbae2756a65540cdbaa7b29313f3e80d62c69eb7d724ee41a2a965

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000864765
- **Número de registro na fonte:** 202303031005
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME AMBIENTAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
ARESP NAO CONHECIDO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SÚMULA 83. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O julgamento monocrático realizado pela Presidência desta Corte
Superior encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que permite ao
Presidente não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, inexistindo, porquanto, ofensa aos princípios do juiz
natural ou da colegialidade (AgRg no AREsp n. 1.384.609/RS, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de
3/5/2019). 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos
utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado
sumular n. 182 desta Corte Superior.
3.Ainda que assim não fosse, para ser tida como apta, a denúncia
precisa elucidar os fatos delituosos, narrando-os em todas as suas
circunstâncias, de modo a permitir o exercício das garantias
constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** As condições para o exercício da ação penal possuem natureza
processual e não dizem respeito ao mérito da ação penal. Os fatos
alegados não precisam ser provados na inicial acusatória, uma vez
que a produção de provas e contraprovas deve ser feita no curso da
instrução criminal. Sobre esse tema, esta Corte já se manifestou em
diversas ocasiões. Destaco julgado da Sexta Turma, no qual se lê que
as condições para o exercício da ação têm natureza processual e não
dizem respeito ao seu mérito. Na oportunidade do recebimento da
denúncia, realiza-se análise hipotética sobre os fatos narrados, a
partir da prova da existência do crime e de indícios que sinalizem,
de modo suficiente, ter sido o réu o autor da infração penal. Tudo
isso sem incursão vertical sobre os elementos de informação
disponíveis, porquanto a cognição é sumária e limitada. (HC n.
543.683/RJ, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma DJe
2/9/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Cumpre destacar que a denúncia nada mais é que uma proposta de
acusação, cuja viabilidade depende do atendimento dos requisitos
previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, consistentes na
individualização da conduta do acusado e na exposição dos elementos
indispensáveis à constatação da conduta, em tese, criminosa,
permitindo o exercício das garantias constitucionais inerentes ao
processo penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Assim, para dar início à persecução criminal, exige-se que a peça
acusatória apresente prova da materialidade e indícios suficientes
da autoria delitiva, sempre sujeita à efetiva comprovação no curso
da relação jurídica processual por ela inaugurada.
- **Item 7 (texto oficial):** Por tudo isso, revela-se prematuro o trancamento da ação penal,
porquanto devidamente narrada a materialidade dos crimes e
demonstrados os indícios de autoria suficientes para justificar a
instauração de processo criminal contra os recorrentes. Suas
alegações devem ser examinadas ao longo da instrução processual,
ambiente adequado para o exame aprofundado das provas coligidas
durante a instrução, até por que, em sede de recurso especial, não é
possível avaliar o conjunto probatório (sequer produzido) de modo
verticalizado a ponto de autorizar concluir-se que que os fatos
ocorreram como narrados nem desqualificar por completo as
informações contidas na denúncia.
- **Item 8 (texto oficial):** Com efeito, há muito a jurisprudência do STJ sedimentou
entendimento no sentido de que a não indicação precisa da data em
que ocorreram os fatos criminosos não gera, por si só, a inépcia da
exordial acusatória, mormente in casu, quando a denúncia aponta o
período em que os delitos teriam sido praticados - entre 1995 e
1999. (AgRg no REsp n. 1.390.846/SP, relator Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016).
- **Item 9 (texto oficial):** Portanto, a pretensão recursal não haveria de prosperar, uma vez
que incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação
tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. Gize-se,
também, que a Súmula 83/STJ não está condicionada à existência de
precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos,
bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo
sentido da jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no AREsp
1585383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/05/2020).
10 . Agravo não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME AMBIENTAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
ARESP NAO CONHECIDO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SÚMULA 83. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático realizado pela Presidência desta Corte
Superior encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que permite ao
Presidente não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, inexistindo, porquanto, ofensa aos princípios do juiz
natural ou da colegialidade (AgRg no AREsp n. 1.384.609/RS, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de
3/5/2019). 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos
utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado
sumular n. 182 desta Corte Superior.
3.Ainda que assim não fosse, para ser tida como apta, a denúncia
precisa elucidar os fatos delituosos, narrando-os em todas as suas
circunstâncias, de modo a permitir o exercício das garantias
constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
4. As condições para o exercício da ação penal possuem natureza
processual e não dizem respeito ao mérito da ação penal. Os fatos
alegados não precisam ser provados na inicial acusatória, uma vez
que a produção de provas e contraprovas deve ser feita no curso da
instrução criminal. Sobre esse tema, esta Corte já se manifestou em
diversas ocasiões. Destaco julgado da Sexta Turma, no qual se lê que
as condições para o exercício da ação têm natureza processual e não
dizem respeito ao seu mérito. Na oportunidade do recebimento da
denúncia, realiza-se análise hipotética sobre os fatos narrados, a
partir da prova da existência do crime e de indícios que sinalizem,
de modo suficiente, ter sido o réu o autor da infração penal. Tudo
isso sem incursão vertical sobre os elementos de informação
disponíveis, porquanto a cognição é sumária e limitada. (HC n.
543.683/RJ, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma DJe
2/9/2021).
5. Cumpre destacar que a denúncia nada mais é que uma proposta de
acusação, cuja viabilidade depende do atendimento dos requisitos
previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, consistentes na
individualização da conduta do acusado e na exposição dos elementos
indispensáveis à constatação da conduta, em tese, criminosa,
permitindo o exercício das garantias constitucionais inerentes ao
processo penal.
6. Assim, para dar início à persecução criminal, exige-se que a peça
acusatória apresente prova da materialidade e indícios suficientes
da autoria delitiva, sempre sujeita à efetiva comprovação no curso
da relação jurídica processual por ela inaugurada.
7. Por tudo isso, revela-se prematuro o trancamento da ação penal,
porquanto devidamente narrada a materialidade dos crimes e
demonstrados os indícios de autoria suficientes para justificar a
instauração de processo criminal contra os recorrentes. Suas
alegações devem ser examinadas ao longo da instrução processual,
ambiente adequado para o exame aprofundado das provas coligidas
durante a instrução, até por que, em sede de recurso especial, não é
possível avaliar o conjunto probatório (sequer produzido) de modo
verticalizado a ponto de autorizar concluir-se que que os fatos
ocorreram como narrados nem desqualificar por completo as
informações contidas na denúncia.
8. Com efeito, há muito a jurisprudência do STJ sedimentou
entendimento no sentido de que a não indicação precisa da data em
que ocorreram os fatos criminosos não gera, por si só, a inépcia da
exordial acusatória, mormente in casu, quando a denúncia aponta o
período em que os delitos teriam sido praticados - entre 1995 e
1999. (AgRg no REsp n. 1.390.846/SP, relator Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016).
9. Portanto, a pretensão recursal não haveria de prosperar, uma vez
que incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação
tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. Gize-se,
também, que a Súmula 83/STJ não está condicionada à existência de
precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos,
bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo
sentido da jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no AREsp
1585383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/05/2020).
10 . Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELA PRESIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL -
PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA COLEGIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1384609>>-RS
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1831731>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1404679>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1167399>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1221514>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1078750>>-SC
(RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA E LIMITADA)
   STJ - <<HC 543683>>-RJ
(INÉPCIA DA EXORDIAL - ESPECIFICAÇÃO DA DATA DOS FATOS -
PRESCINDIBILIDADE - PERÍODO CORRESPONDENTE DOS FATOS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1390846>>-SP
(INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ - CONSONÂNCIA - QUESTÃO SUBMETIDA AO
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - PRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1585383>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000182
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0021E INC:00005
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2838235](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148195/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2267259](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163282/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3164204](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130734/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
