{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53218,"origem":"stj","sha256_origem":"59ab3cf910107e75e703a965f1c59bc6f1df9e4521ef672288e98c2626d1c2e2","registro_original":{"id_fonte":"000864836","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"865457","numero_registro":"202303960953","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-03-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA\nDE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.\nDEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA\nDE ILEGALIDADE. PLEITO DE ESTABELECIMENTO DE REGIME INICIAL\nPRISIONAL MENOS GRAVOSO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE\nLIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nAUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - O parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 dispõe que as\npenas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um\nsexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons\nantecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre\norganização criminosa.\nII - No presente caso, houve fundamentação concreta, idônea e\nsuficiente para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada nas\ncircunstâncias do caso concreto, em especial em razão da confissão\ndo agravante e da perícia realizada nos aparelhos celulares,\natestando o registro de contabilidade do tráfico, apontando grandes\nquantidades e valores negociados com diversas pessoas e com outros\ndistribuidores, além de conversas direcionadas ao tráfico\nentabuladas com os referidos compradores.\nIII - O pleito de reconhecimento da ilegalidade do acórdão impugnado\nem razão da fixação do regime prisional inicial mais gravoso\nsequente e da negativa à substituição da pena corporal por\nrestritiva de direitos, sem fundamentação idônea para tanto, não foi\nobjeto de debate perante a instância antecedente, o que obsta o\nconhecimento do pedido por este Tribunal.\nIV - O agravo regimental deve trazer novos argumentos aptos a\nensejar a alteração da decisão ora agravada, sob pena de a decisão\nagravada ser mantida por seus próprios fundamentos.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO HABITUAL EM ATIVIDADES\nCRIMINOSAS - REVERSÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 858583>>-SC, <<AgRg no HC 819116>>-SC\n(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 846353>>-DF, <<AgRg no HC 776703>>-SP,\n         <<RHC 125459>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4dbdcce071e8671e451b489de9ebd86efe2de723478103e64f4d40d34488fbb4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
